Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Insolvência e os pressupostos necessários
I – O artigo 1185º fixa os pressupostos de que depende a declaração da insolvência do devedor (não empresário), ou seja, quando o passivo do seu património é superior ao seu activo, o que se traduz na ideia de que, objectivamente, o devedor se encontra impossibilitado de dar cumprimento pontual às suas obrigações vencidas.
II – É de concluir pela verificação do estado de insolvência do Recorrido/Requerido (devedor) quando contra ele e contra a sociedade unipessoal de que ele é o único sócio, estão pendentes dois processo, um deu origem à declaração da falência da referida sociedade unipessoal, outro origina os presentes autos, e, está em causa uma dívida total que atinge o valor de MOP 118,919,765.25 (sem contar os juros moratórios), e ainda por outro lado, das diligências feitas resulta de que o Requerido não tem património suficiente para saldar a dívida em causa. Pelo que, é de declarar o Requerido em estado de insolvência nos termos peticionados.
- Contrato de mútuo e título executivo
I – Quando, quer o contrato de mútuo, quer a escritura pública de hipoteca voluntária, mencionam que os Recorrentes/embargantes devem um determinado valor ao Recorrido/embargado, é de entender que tais documentos têm força executiva nos termos do artigo 677º/-c) do CPC, pois, nesses documentos os devedores/executados reconhecem a dívida contraída perante o credor/exequente.
II – Em matéria de oposição à execução, aos embargante compete invocar e provar os factos modificativos ou extintivos dos créditos exequendos, nomeadamente o facto da inexistência do crédito ou a inexequibilidade do título. Não o tendo feito com sucesso, é de julgar improcedentes os embargos deduzidos pelos executados e manter a decisão recorrida.
