Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2021 855/2019 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2021 930/2020 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2021 80/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Insolvência e os pressupostos necessários

      Sumário

      I – O artigo 1185º fixa os pressupostos de que depende a declaração da insolvência do devedor (não empresário), ou seja, quando o passivo do seu património é superior ao seu activo, o que se traduz na ideia de que, objectivamente, o devedor se encontra impossibilitado de dar cumprimento pontual às suas obrigações vencidas.

      II – É de concluir pela verificação do estado de insolvência do Recorrido/Requerido (devedor) quando contra ele e contra a sociedade unipessoal de que ele é o único sócio, estão pendentes dois processo, um deu origem à declaração da falência da referida sociedade unipessoal, outro origina os presentes autos, e, está em causa uma dívida total que atinge o valor de MOP 118,919,765.25 (sem contar os juros moratórios), e ainda por outro lado, das diligências feitas resulta de que o Requerido não tem património suficiente para saldar a dívida em causa. Pelo que, é de declarar o Requerido em estado de insolvência nos termos peticionados.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2021 1059/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de mútuo e título executivo

      Sumário

      I – Quando, quer o contrato de mútuo, quer a escritura pública de hipoteca voluntária, mencionam que os Recorrentes/embargantes devem um determinado valor ao Recorrido/embargado, é de entender que tais documentos têm força executiva nos termos do artigo 677º/-c) do CPC, pois, nesses documentos os devedores/executados reconhecem a dívida contraída perante o credor/exequente.
      II – Em matéria de oposição à execução, aos embargante compete invocar e provar os factos modificativos ou extintivos dos créditos exequendos, nomeadamente o facto da inexistência do crédito ou a inexequibilidade do título. Não o tendo feito com sucesso, é de julgar improcedentes os embargos deduzidos pelos executados e manter a decisão recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/02/2021 1162/2020 Conflitos de competência e de jurisdição
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng