Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2021 81/2021 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2021 1171/2020 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2021 958/2020 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Renovação da proibição de entrada nos casinos
      - Acto materialmente administrativo
      - Competência do Tribunal Administrativo

      Sumário

      A decisão tomada pela A, S.A., e que se traduz na renovação da proibição de entrada do interessado nos casinos explorados pela mesma, é acto materialmente administrativo, sendo o Tribunal Administrativo o competente para conhecer do recurso contencioso interposto daquela decisão, ao abrigo do artigo 30.º, n.º 2, alínea 1), subalínea (3) da Lei n.º 9/1999.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2021 114/2021 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2021 757/2020 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Autorização de residência
      Antecedentes criminais

      Sumário


      1. O simples facto de o requerente ser titular do salvo-conduto para se deslocar a Hong Kong ou Macau a fim de ali fixar residência, emitido pelas autoridades competentes do Interior da China não priva ou isenta os serviços competentes da RAEM do seu poder-dever de examinar os pressupostos legalmente previstos na lei da RAEM na matéria da concessão de autorização de residência.

      2. No procedimento administrativo desencadeado pelo pedido de autorização de residência, a reabilitação do requerente, judicial ou ope legis pelo simples decurso de tempo, não impede a Administração de valorar, para o efeito da decisão quanto ao pedido de autorização de residência, os seus antecedentes criminais, de acordo com o disposto no artº 9º/2-1) da Lei n.º4/2003, uma vez que a decisão sobre o pedido, qualquer que seja o sentido, não reveste a natureza da consequência jurídica das infracções criminais anteriores nem representa a perseguição do requerente pelos seus antecedentes criminais.

      3. Dado o seu carácter meramente programático dos normativos, não desenvolvidos ou regulamentados na lei ordinária da RAEM, o artº 10º do Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais, que reconhece universalmente o direito à reunião familiar, não pode ter a virtualidade de impedir a Administração da RAEM de exercer as suas competências discricionárias legalmente conferidas pela Lei nº 4/2003, na matéria da fixação da residência, com vista à boa prossecução dos interesses públicos de segurança interna da RAEM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng