Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Renovação da proibição de entrada nos casinos
- Acto materialmente administrativo
- Competência do Tribunal Administrativo
A decisão tomada pela A, S.A., e que se traduz na renovação da proibição de entrada do interessado nos casinos explorados pela mesma, é acto materialmente administrativo, sendo o Tribunal Administrativo o competente para conhecer do recurso contencioso interposto daquela decisão, ao abrigo do artigo 30.º, n.º 2, alínea 1), subalínea (3) da Lei n.º 9/1999.
Autorização de residência
Antecedentes criminais
1. O simples facto de o requerente ser titular do salvo-conduto para se deslocar a Hong Kong ou Macau a fim de ali fixar residência, emitido pelas autoridades competentes do Interior da China não priva ou isenta os serviços competentes da RAEM do seu poder-dever de examinar os pressupostos legalmente previstos na lei da RAEM na matéria da concessão de autorização de residência.
2. No procedimento administrativo desencadeado pelo pedido de autorização de residência, a reabilitação do requerente, judicial ou ope legis pelo simples decurso de tempo, não impede a Administração de valorar, para o efeito da decisão quanto ao pedido de autorização de residência, os seus antecedentes criminais, de acordo com o disposto no artº 9º/2-1) da Lei n.º4/2003, uma vez que a decisão sobre o pedido, qualquer que seja o sentido, não reveste a natureza da consequência jurídica das infracções criminais anteriores nem representa a perseguição do requerente pelos seus antecedentes criminais.
3. Dado o seu carácter meramente programático dos normativos, não desenvolvidos ou regulamentados na lei ordinária da RAEM, o artº 10º do Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais, que reconhece universalmente o direito à reunião familiar, não pode ter a virtualidade de impedir a Administração da RAEM de exercer as suas competências discricionárias legalmente conferidas pela Lei nº 4/2003, na matéria da fixação da residência, com vista à boa prossecução dos interesses públicos de segurança interna da RAEM.
