Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pela 1ª juiza adjunta Dr.ª Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
Embargos à execução fiscal
Prazo de prescrição
Taxas radioeléctricas e de radiodifusão televisiva
Falta de fundamentação da sentença
Não se aplica às taxas radioeléctricas e de radiodifusão televisiva previstas no artº 33º do Decreto-Lei nº 18/83/M o prazo de prescrição de 5 anos, previsto quer no artº 303º do Código Civil quer no artº 252º do Código das Execuções Fiscais, ainda aplicável ao abrigo do artº 4º/1-8) da Lei de Reunificação.
Acção de intimação para a passagem de certidões
Directo à informação
Sociedade por quotas
Legitimidade substantiva
O sócio de uma sociedade comercial por quotas, enquanto tal, não pode obter junto da Administração da RAEM certidão dos elementos constantes do procedimento administrativo desenvolvido no âmbito da execução de um contrato de concessão de serviço público, de que é parte concessionária a sociedade, por carecer da legitimidade substantiva, dada a falta do direito subjectivo à informação que pretende fazer valer ao abrigo do artº 64º/2 do CPA, nas relações imediatas para com a Administração da RAEM.
