Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Apresentação extemporânea da reclamação
- Falta de audiência prévia se degrada em formalidade não essencial, não invalidante do acto
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 8/2014, dispõe que a notificação por via postal é feita por meio de carta registada, sem aviso de recepção, e presume-se realizada no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuada para, entre outros, o endereço de contacto ou a morada indicados pelo próprio notificando no procedimento por infracção administrativa.
Mais prevê o n.º 5 da mesma disposição legal que “a presunção prevista no número anterior só pode ser ilidida pelo notificando quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais.”
Considerando que, por um lado, a carta de notificação foi remetida para o endereço indicado pela recorrente, e por outro, não se vislumbram razões imputáveis aos serviços postais que pudessem ter conduzido à recepção tardia da notificação por parte da mesma recorrente, andou bem o Tribunal recorrido ao julgar extemporânea a reclamação apresentada pela recorrente.
Uma vez que a recorrente não apresentou tempestivamente a reclamação, a falta de audiência prévia não prejudica o resultado final, degradando a sua omissão em formalidade não essencial, não invalidante do acto.
Contrato administrativo
Declaração negocial com valor de acto administrativo
Actos administrativos juridicamente inexistentes
1. Dada a não equiparação da posição da Administração à do seu co-contratante particular no âmbito de contrato administrativo, resultante de a Administração estar ao serviço do interesse público e de o seu co-contratante pretender tão-somente realizar os seus interesses pessoais, a Administração pode praticar actos administrativos propriamente ditos relativos à execução do contrato administrativo, susceptíveis de impugnação graciosa e contenciosa nos termos previstos na lei geral.
2. O normativo do artº 67º/2 do Decreto-Lei nº 63/85/M, à luz do qual se dentro do prazo de dez dias a contar do conhecimento da decisão, o adjudicatário não reclamar ou não formular reserva dos seus direitos, a decisão reputa-se aceite, regulativo da execução dos contratos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços para os serviços públicos da Administração da RAEM, visa apenas regular as chamadas declarações negociais sem valor de acto administrativo, no âmbito da execução de contrato.
3. A inexistência jurídica de um acto administrativo fica reservada para as hipóteses extremamente graves, anómalas e radicais de desconformidade com a lei substantiva e de inobservância das regras procedimentais prescritas na lei quanto à forma, são nomeadamente a total ausência de forma, a ininteligibilidade do seu conteúdo, a impossibilidade do objecto, a insusceptibilidade de atribuir a conduta a uma entidade administrativa.
4. A não reacção atempada por parte do particular visado contra um acto administrativo juridicamente inexistente não implica a aceitação tácita, nem tem a virtualidade sanar os “vícios” sancionados pela doutrina com a inexistência jurídica dos actos.
