Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Autoridade de caso julgado e fraccionar pelo trabalhador a reclamação de créditos laborais por vários processos e por vários períodos
- Ratio legis do artigo 42º/2 do CPT
I – Há caso julgado quando, em duas acções, as partes são as mesmas, a causa de pedir e o pedido são idênticos, não obstante o pedido nesta segunda acção ter uma dimensão menor ao nível quantitativo. E, houve já decisão anterior transitada em julgado que arrumou definitivamente as mesmas questões colocadas ao tribunal.
II – A eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em acção posterior no quadro da mesma relação material controvertida aqui invocada.
III - É do entendimento dominante que, após a cessação da relação laboral, o Tribunal deixa de ter o poder/dever de condenar em quantidade superior previsto no artigo 42º do CPT, passando a cumprir rigorosamente o dever de decidir em conformidade com o pedido formulado pelo demandante, não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pede.
IV - Se o demandante, na primeira acção proposta, em vez de pedir a compensação por subsídio de efectividade, a remuneração pela prestação de 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho prestado e pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo, referentes a todo o período de relação laboral mantida, veio, já depois de cessação da relação laboral, pedir apenas parte destas remunerações, não pode agora, nesta segunda acção, vir a pedir a restante das mesmas, por as mesmas questões já terem sido decididas por acórdão transitado em julgado, formando-se assim caso julgado, que impede que o Tribunal agora volte a decidir ad mesmas questões.
V – Salvaguardar uma maior justiça material em termos de direitos laborais assistidos ao trabalhador e resolver todos os litígios emergentes da mesma relação laboral no mesmo processo são os fins que o legislador pretende realizar através da consagração de uma norma excepcional prevista no artigo 42º/2 do CPT (em comparação com o artigo 564º do CPC).
VI – No caso de o trabalhador não agir desta maneira, fraccionando a reclamação de créditos laborais por processos diferentes e por períodos de tempo faseados, e, o Tribunal a quo conheceu também o mérito do último processo, este violou o caso julgado, o que determina necessariamente a procedência do recurso e consequentemente a revogação da sentença atacada.
