Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Execução fiscal
- Reversão contra os gerentes
- Responsabilidade solidária e subsidiária
- Culpa
- Artº 297º do CEF
- O CEF aprovado pelo Decreto nº 38088 publicado no BO de 6.1.1951 por se tratar de legislação portuguesa que não foi produzida pelos órgãos legislativos do então Território de Macau deixou de vigorar na RAEM por força do disposto no nº 4 do artº 4º da Lei nº 1/1999 Lei de Reunificação;
- Por força do disposto no nº 8 do artº 4º da Lei de Reunificação conjugado com os artigos 142º nº 1 do CPA, artº 176º nº 1 do CPAC e artº 29º do Decreto-Lei nº 30/99/M, as normas relativas ao processo de execução fiscal do CEF aprovado pelo Decreto nº 38088 continuam a aplicar-se na RAEM;
- O artigo 297º do CEF aprovado pelo Decreto nº 38088 ao consagrar a responsabilidade solidária dos administradores ou gerentes das sociedades é uma norma de direito substantivo que estabelece os pressupostos daquela responsabilidade, pelo que, não está abrangida pela remissão referida no parágrafo anterior quanto às normas de direito adjectivo;
- Após a entrada em vigor da Lei da Reunificação a única norma que regula a responsabilidade dos administradores e gerentes das sociedades para com os credores da sociedade é o nº 1 do artº 249º do Código Comercial;
- A responsabilidade dos administradores e gerentes das sociedades para com os credores da sociedade nos termos do nº 1 do artº 249º do Código Comercial depende da inobservância pela sua parte de uma disposição legal ou estatutária destinada à protecção dos credores.
- Caso julgado
- O caso julgado - regulados artigos 574º a 580º do CPC - visa, essencialmente, “obstar à contradição prática” entre duas decisões - “decisões contraditórias concretamente incompatíveis” -, ou seja, que o tribunal decida de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta, já definida por decisão anterior, isto é, desconheça de todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados.
- Se o demandante, na primeira acção proposta, em vez de pedir a compensação por dias totais de descanso semanal não gozados, referente a todo o período de relação laboral mantida, veio, já depois de cessação da relação laboral, pedir apenas parte desses dias não gozados, não pode agora, nesta segunda acção, vir a pedir a restante parte dos dias de descanso semanal não gozados, por a mesma questão já ter sido decidida por acórdão transitado em julgado, formando-se assim caso julgado, que impede que o Tribunal agora volte a decidir a mesma questão.
