Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Regime de bens na participação dos adquiridos
- Divórcio
- Contrato de promessa de partilha
- No regime de bens de participação nos adquiridos cada um dos cônjuges conserva o domínio e fruição dos bens que adquiriu durante a vigência do regime, sem prejuízo das excepções previstas na lei, em situação análoga à dos bens próprios nos demais regimes de bens;
- Após a dissolução do casamento ou cessação do regime é aferido o património em participação de cada um dos cônjuges e aquele cujo valor for inferior tem direito ao crédito em participação que corresponde a metade da diferença de valor entre os patrimónios;
- É nula qualquer cláusula que implique a redução do crédito em participação em menos de 50% da diferença de valor entre os patrimónios ou a renúncia ao mesmo antecipadamente, isto é, antes da cessação do regime, sem prejuízo da caducidade prevista no artº 1596º do C.Civ.;
- O contrato ou acordo entre os cônjuges onde não se estipule o valor dos patrimónios em participação, nem o valor do crédito em participação não pode ser havido como contrato de promessa de partilha;
- Na sequência da cessação do regime da participação nos adquiridos o inventário de acordo com o disposto no nº 2 do artº 1028º do CPC destina-se apenas a apurar o valor do crédito em participação e condenação do devedor no respectivo pagamento o que haverá de ser feito em dinheiro sem prejuízo dos casos excepcionais que a lei autoriza que seja feito pela entrega de bens determinados.
- Processo disciplinar e circunstância atenuante.
I – Só há erro nos pressupostos de facto quando os factos que sirvam de fundamento a um acto administrativo não são verdadeiros, ou apenas putativos ou erradamente reputados como verdadeiros pela Administração na prática do acto.
II - Percorrendo o registo disciplinar do arguido, constante do processo disciplinar, constata-se que tem efectivamente mais de 10 anos de serviço, mas já não se apura a necessária regularidade da classificação de Bom. Na verdade, nos anos de 2011, 2013 e 2014 a classificação obtida foi Satisfaz pouco. É o bastante para se concluir pela inverificação da circunstância atenuante prevista no 282.° alínea a), do ETAPM.
III – Dos autos resulta que o Recorrente não requereu, em sede de justificação das faltas, a justificação com base na situação de prisão preventiva ocorrida na China, que aliás não comprovou, e também não esclareceu nem comprovou isso no próprio processo disciplinar, daí que a decisão adoptada no processo disciplinar, tomada com base nos elementos então oferecidos pelo processo administrativo, não enferme de violação daquele artigo 89.°, n.º 1, alínea p), nem haja sido proferida com erro nos pressupostos.
