Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/01/2021 71/2020 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/01/2021 714/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/01/2021 872/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Fixação de prazo
      - Contas da sociedade
      - Artº 259º do C.Com.

      Sumário

      - Na acção especial de fixação de prazo prevista no artº 259º do C.Com. Cabe ao tribunal apreciar se as contas apesentadas obedecem ao disposto no artº 54º e seguintes do C.Com. Como pressuposto da decisão de fixar o prazo para o efeito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2021 920/2020 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2021 1040/2020 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Regra de substituição – artº 118/2 do CPAC
      Regime Jurídico do Sistema Financeiro
      Infracções administrativas
      Determinação da medida de sanções pecuniárias

      Sumário

      1. Em princípio, no recurso contencioso de anulação, o tribunal limita-se a verificar a legalidade ou ilegalidade do acto administrativo recorrido, a fim de, quando concluir pela ilegalidade, declarar a inexistência jurídica do acto ou declarar a nulidade do acto, e anular o acto.

      2. Por razões que se prendem com o reforço dos poderes de pronúncia de juiz administrativo por forma a assegurar a efectividade da tutela jurisdicional, a lei autoriza, em circunstâncias especiais, em determinadas matérias, a atribuição da plena jurisdição aos tribunais administrativos. É o que sucede no nosso artº 118º/2 do CPAC.

      3. Em face da ausência das regras para a determinação das sanções das infracções administrativas no Decreto-Lei nº 52/99M, e nos termos autorizados pelo seu artº 3º/3 do mesmo diploma, é defensável, na matéria da graduação concreta de penas de infracções administrativas, o recurso aos princípios gerais subjacentes ao critério orientador da determinação da pena de multa adoptado no Capítulo IV (Determinação da pena) do Título III (Consequência Jurídica do facto) da parte geral do Código Penal, à luz dos quais a situação económica do agente do facto deve ser tida como uma das circunstâncias a atender na determinação concreta da pena pecuniária e o quantum fixado de sanções não deve representar para o infractor obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoável exigir.

      4. Na matéria das infracções administrativas, a situação económica do infractor constitui uma das circunstâncias a atender na graduação da medida concreta das sanções pecuniárias.

      5. Não se mostra desproporcional a pena de multa graduada em MOP$267.000,00, ligeiramente superior ao valor de MOP$ 247.200,00 do benefício económico obtido pelo infractor com a prática da infracção administrativa, punível com a moldura pecuniária de 10 mil patacas a 5 milhões de patacas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng