Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
Há erro notório na apreciação da prova, como vício aludido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal, quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
- Processo de jurisdição voluntária, regulação de poder paternal e critérios da decisão
I - Por força do disposto no artigo 100º do DL nº65/99/M, de 25 de Outubro, o processo para a regulação do exercício do poder paternal e providências conexas é um processo de jurisdição voluntária, em que o papel do juiz não é tanto de intérprete e aplicante da lei, mas sim, de um verdadeiro gestor de negócios, sendo princípios orientadores das actividades do gestor/juiz:
- Princípio inquisitório : o juiz pode investigar livremente os factos (artigo 1207º/5 do CPC).
- Princípio da conveniência e oportunidade : escolhem-se resoluções mais adequadas para cada caso concreto (artigo 1208º do CPC).
- Princípio da alterabilidade das decisões (não se forma caso julgado em sentido próprio) : as decisões podem ser alteradas desde que se apresentem motivos justificativos (artigo 1209º/2 do CPC).
- Princípio da irrecorribilidade das decisões para o TUI : não se admite o recurso para o TUI (artigo 1209º/1 do CPC).
II - O poder paternal é um poder-dever, um poder funcional que deve ser exercido altruisticamente no interesse dos filhos, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e salvaguarda dos seus interesses.
III - O superior interesse do filho é a verdadeira razão de ser, o critério e o limite do poder paternal. A funcionalização do poder paternal permite compreender que o seu exercício seja controlado e defendido contra os próprios progenitores, através da possibilidade de inibição do poder paternal ou, não sendo caso disso, de providências limitativas (artigos 1767.°, 1769.° e 1772.° do CCM e ainda os artigos 126.° e seguintes do DL nº 65/99/M, de 25 de Outubro.
IV - No caso, não encontramos elementos que apontem para a inadequação e erro na tomada das decisões pelo Tribunal a quo, aliás, todas as decisões foram tomadas para defender exclusivamente os interesses dos filhos menores das partes, não merece assim reparo a decisão ora posta em crise.
