Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
Tempestividade do recurso contencioso de anulação
Férias judiciais
Se o prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação terminar em dia das férias judiciais, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil logo após as férias judiciais.
Divórcio por mútuo consentimento
Dissolução do casamento não registado
Casamentos segundo os usos e costumes chineses
Obrigatoriedade da inscrição dos casamentos
Validade dos casamentos não registados
Efeitos civis dos casamentos perante terceiros
Formalidades ad substantiam e formalidades ad probationem
1. Nos termos do disposto tanto no artº 2º da Lei nº 11/82/M, como no artº 179º do Código de 1983, os casamentos celebrados em Macau entre contraentes de nacionalidade exclusivamente chinesa, segundo os respectivos usos e costumes, são válidos, mas só produzem efeitos em relação a terceiros após a sua inscrição nos livros da Conservatória do Registo Civil.
2. O que quer dizer que a lei então vigente, não sancionava a inobservância da regra que impõe a obrigatoriedade da inscrição nos livros da Conservatória do Registo Civil com a invalidade do casamento, mas sim se limita a fazer subordinar ao suprimento no futuro da omissão da inscrição obrigatória a produção dos seus efeitos perante terceiros.
3. Os casamentos celebrados segundo os usos e costumes chineses, já celebrados antes da entrada do Código do Registo Civil, aprovado pela Lei nº 14/87/M, enquanto não tiverem sido tardiamente registados através da inscrição nos livros da conservatória do registo civil competente, nos termos prescritos pelo disposto, sucessivamente, no artº 2º da Lei nº 11/82/M, no artº 202º e s.s. do Código do Registo Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 61/83/M, no artº 6º da Lei nº 14/87/M, e no artº 5º do Decreto-Lei nº 59/99/M, podem ser judicialmente invocados em acção de divórcio entre os contraentes e provados por qualquer meio de prova sujeito à livre apreciação.
– crime de favorecimento pessoal
– medida da pena
– art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– espécie da pena
– art.o 64.o do Código Penal
– condenações penais em outros processos
1. Como o arguido recorrente se limitou a impugnar a medida da pena feita pelo tribunal a quo, não lhe é pertinente a citação da norma do art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal para suportar a pretendida procedência do recurso, porquanto o vício previsto nessa norma tem a ver propriamente com o julgamento dos factos constitutivos do objecto probando dos autos, e já não com o juízo de valor judicial a emitir aquando da medida da pena.
2. Não é de optar pela pena de multa em detrimento da pena de prisão para o crime de favorecimento pessoal do arguido, uma vez que as condenações penais dele em outros processos penais, embora por factos tudo praticados em data posterior à do crime de favorecimento desta vez, já reclamam prementes necessidades da prevenção especial (cfr. O critério material postulado no art.o 64.o do Código Penal para efeitos de decisão sobre qual a espécie da pena a aplicar).
