Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
– pedido de recusa de juiz
– art.º 30.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
– art.º 32.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal
– art.º 32.º, n.º 3, do Código de Processo Penal
– queixa-crime e participação disciplinar de juiz contra advogado
1. No âmbito do Código de Processo Penal (CPP), consagram-se, como espécies de garantias da imparcialidade do julgador, os impedimentos (art.os 28.º e 29.º), as recusas e as escusas (art.º 32.º).
2. No impedimento, verificado o facto especificado na lei, o juiz tem o dever de imediatamente se declarar impedido e portanto de se abster de intervir (art.º 30.º, n.º 1).
3. A recusa tem de ser arguida pelo Ministério Público, arguido, assistente ou parte civil. Os fundamentos dela são necessariamente diversos dos do impedimento, e de carácter menos grave do que os do impedimento, traduzidos em correr o risco de ser considerada suspeita a intervenção de um juiz, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (art.º 32.º, n.os 1 e 2).
4. A escusa, apesar de se reconduzir aos mesmos fundamentos da recusa, corresponde a um pedido de dispensa dirigido pelo juiz ao tribunal competente (art.º 32.º, n.º 3).
5. A suspeita sobre a imparcialidade do juiz só é susceptível de conduzir à recusa deste quando objectivamente considerada. Não basta um puro convencimento por parte do requerente para se tenha por verificada a suspeição. Nem basta qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo necessário que esse motivo seja grave e sério, circunstâncias que, na falta de critério legal, terão que ser ajuizadas a partir do senso e experiência comuns.
6. A seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz têm de ser consideradas objectivamente, não bastando um puro convencimento subjectivo para que se possa ter por verificada a ocorrência da suspeição.
7. No caso dos autos, como a queixa-crime e a participação disciplinar referidas no pedido de recusa de juiz, formulado pelo arguido, não têm por visado a própria pessoa dele, mas sim um advogado por causa da conduta deste num outro processo penal a que o arguido é alheio, assim, mesmo que este advogado seja agora um dos seus cinco mandatários com poderes de representação forense no ora subjacente processo penal, esta circunstância, objectivamente considerada, não é susceptível de gerar a desconfiança, por parte do público, sobre a rectidão do exercício de funções jurisdicionais, se forem exercidas pela juíza visada no subjacente processo, então autora daquelas queixa e participação, pelo que se indefere o pedido de recusa.
- Despacho proferido no âmbito do artigo 764º/1 do CPC (várias execuções sobre o mesmo imóvel)
Para efeitos dos artigo 764º/1 do CPC, pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o Tribunal, perante o requerimento de reclamação de créditos apresentado pelo credor hipotecário, deve suspender quanto a estes a execução em que a penhora tenha sido posterior, e, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga, errou quando proferiu o despacho de não admissão da reclamação de crédito, por desrespeitar o artigo 764º/1 do CPC, o que é razão bastante para revogar o despacho recorrido.
