Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong
– crime de favorecimento pessoal
– medida da pena
– art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– espécie da pena
– art.o 64.o do Código Penal
– condenações penais em outros processos
1. Como o arguido recorrente se limitou a impugnar a medida da pena feita pelo tribunal a quo, não lhe é pertinente a citação da norma do art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal para suportar a pretendida procedência do recurso, porquanto o vício previsto nessa norma tem a ver propriamente com o julgamento dos factos constitutivos do objecto probando dos autos, e já não com o juízo de valor judicial a emitir aquando da medida da pena.
2. Não é de optar pela pena de multa em detrimento da pena de prisão para o crime de favorecimento pessoal do arguido, uma vez que as condenações penais dele em outros processos penais, embora por factos tudo praticados em data posterior à do crime de favorecimento desta vez, já reclamam prementes necessidades da prevenção especial (cfr. O critério material postulado no art.o 64.o do Código Penal para efeitos de decisão sobre qual a espécie da pena a aplicar).
- Arrendatário e infracção administrativa de alojamento ilegal
I – Uma vez que a norma do artigo 10.º da Lei n.º 3/2010 (de 2 de Agosto) estabelece que "quem prestar ilegalmente alojamento ou controlar por qualquer forma prédio ou fracção autónoma (…)" e a utilização da conjunção coordenativa "ou" pressupõe a existência de uma alternativa entre os dois termos, isto é, a lei satisfaz-se como conteúdo da segunda proposição formulada, independente da primeira, bastando, por isso, para ser responsabilizado, quem controlar (directa ou indirectamente) uma fracção e aí se pratique alojamento ilegal.
II - A arrendatária da fracção que detém o controlo e o poder de uso e de gozo imediato sobre a fracção, ao permitir que outrem ali se aloje e ao não se inteirar da qualidade dessa pessoa e de outras em termos de legalidade de permanência na RAEM e permitir que essas pessoas ali instalem, sem que continue sem se inteirar da situação legal dessas pessoas em termos de imigração, permanência ou residência, não deixa de ser responsável pelo alojamento ilegal aí praticado.
III - Comete a infracção de alojamento ilegal, prevista no artigo 10º, com referência ao artigo 2º, todos da Lei n.º 3/2010, de 2 de Agosto, a pessoa que celebra um arrendamento e, não morando aí, por essa via faculta que outrem ceda a terceiros para que estes nele se alojem aí, não residentes, moradores estes que não têm qualquer relação excludente do alojamento ilegal prevista no n.º 1 e 2 do referido artigo 2º, a arrendatária é responsável por esta violação da lei.
