Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
Mediação imobiliária
Nulidade de contrato
Actuações de mediação imobiliária
Comissão
Gratificação extraordinária
Expressões de cariz conclusivo
1. No âmbito das actividades comerciais de mediação imobiliária desenvolvidas nos termos regulados pela Lei nº 16/2012, independentemente da designação que lhe as partes atribuíram, deve ser tido como comissão o valor pago pelo cliente (utente de serviços de mediação) ao mediador, a título da contrapartida de actuações por banda do mediador e no interesse do cliente, consistentes em acções de visita, divulgação, publicitação ou concertação, com vista à celebração do negócio visado pelo contrato de mediação.
2. Se a questão jurídica essencial controvertida é a de saber se um determinado valor é uma comissão ou uma gratificação de natureza jurídica diversa da comissão, as expressões de comissão e gratificação, inseridas na matéria de facto assente, em caso algum poderão ser atendidas com o seu sentido jurídico, antes terão de ser consideradas não escritas por força do disposto no artº 549º/4 do CPC, pois se traduzem num enunciado de cariz conclusivo que interfere com a qualificação jurídica daquele valor.
