Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Concepção do projecto de obra pública e execução da mesma
- Discricionariedade técnica imprópria da Comissão de Avaliação do concurso para adjudicação de obra pública
I – Nos concursos de obras que abrange a concepção e a execução da obra (empreitada), costuma-se fazer distinção entre a concepção do projecto e a execução da obra (obviamente são obedecidos sempre os padrões pré-fixados pelo dono da obra).
II - A grande diferença entre os dois grupos de especificações resulta de que, a violação dos objectivos referenciados no primeiro grupo determina uma omissão de projecto, ou seja o concorrente não planeia uma solução para o problema em conformidade com os pressupostos pré-estabelecidos, enquanto no segundo caso, é todos frequente defender a seguinte ideia: qualquer solução apresentada em contrário ao especificado no Programa do Concurso, traduz-se apenas num desvio do modo de execução, previamente estabelecido, já que a solução técnica foi expressamente imposta.
III – A apreciação das propostas no concurso de obras é uma matéria de grande complexidade que pressupõe uma avaliação técnica especializada, que cabe, por isso, na margem de livre apreciação própria da Administração, aquilo a que a doutrina tradicional qualifica como discricionariedade imprópria, e relativamente à qual a intervenção sindicante do Tribunal só pode ter lugar em situações de erro manifesto ou grosseiro.
- Revogação da autorização da permanência em Macau e aplicação da medida de interdição de entrar em Macau durante algum tempo
I – Em matéria de decretamento da medida da interdição de entrar em Macau durante x anos, um dos pressupostos pode ser o da revogação da autorização da permanência em Macau, ao abrigo do disposto na alínea 3) do n.º 1 do artigo 11º da Lei nº 6/2004, de 2 de Agosto, não existe uma relação de exclusão entre a revogação da autorização (1ª situação)e a imposição da medida de interdição (2ª situação).
III – Quer na primeira situação, quer na segunda, o legislador atribui ao Chefe do Executivo ou entidade delegada um poder discricionário (delegável), visto que o legislador proclama mediante a forma de “pode ser revogada (a autorização da permanência)” ou “ pode ser decretada a interdição… ( norma interpretada a contrário significa “pode não ser revogada”).
IV – Os “fortes indícios” da prática de um crime de emprego ilegal são circunstâncias subsumíveis na alínea 3) do nº 1 do artigo 11º da citada Lei e como tal não há erro nos pressupostos de facto.
V – A decisão administrativa tomada no exercício de um poder discricionário só poderá ser judicialmente sindicável quando o exercício de tal poder represente um erro manifesto, ou constitui uma total desrazoabilidade. Mas não é caso do autos e como tal impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
- Caso julgado
- O caso julgado - regulados artigos 574º a 580º do CPC - visa, essencialmente, “obstar à contradição prática” entre duas decisões - “decisões contraditórias concretamente incompatíveis” -, ou seja, que o tribunal decida de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta, já definida por decisão anterior, isto é, desconheça de todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados.
- Se o demandante, na primeira acção proposta, em vez de pedir a compensação por dias totais de descanso semanal não gozados, referente a todo o período de relação laboral mantida, veio, já depois de cessação da relação laboral, pedir apenas parte desses dias não gozados, não pode agora, nesta segunda acção, vir a pedir a restante parte dos dias de descanso semanal não gozados, por a mesma questão já ter sido decidida por acórdão transitado em julgado, formando-se assim caso julgado, que impede que o Tribunal agora volte a decidir a mesma questão.
