Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Hipoteca
- Efeitos constitutivo do registo
- Suspensão da execução
- Nos termos do artº 683º do C.Civ. O registo da hipoteca é constitutivo;
- Estando pendentes acções onde se discute da validade do registo da hipoteca, estas são causa prejudicial, para se decidir da legitimidade para a execução nos termos do nº 4 do artº 68º do CPC do terceiro a quem o bem hipotecado pertence;
- Havendo causa prejudicial de que depende a decisão sobre a legitimidade do executado/embargante haveria de ter sido ordenada a suspensão dos embargos.
Embargos de executado
Legitimidade activa na acção executiva
Título executivo
Não obstante o nome do credor existente no título ser diverso do exequente detentor do título dado à execução e desde que tenham sido alegados pelo exequente factos demonstrativos da sua titularidade do crédito nele incorporado, não procedem os embargos com fundamento na invocada ilegitimidade activa do exequente/embargado simplesmente alicerçada na simples circunstância de não constar do título executivo o nome do exequente/embargado como credor, se não tiver sido investigada a veracidade daqueles factos, alegados pelo exequente, demonstrativos da sua titularidade do crédito incorporado no título.
