Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
Falta de fundamentação
Vícios novos do acto administrativo recorrido
Imposto especial sobre o jogo
Isenção excepcional do pagamento do imposto complementar de rendimentos
Actos vinculados
Os princípios de igualdade, de proporcionalidade, da justiça e de imparcialidade
1. A nulidade a que se refere a alínea b) do n.º1 do art.571.º do CPC apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente, e que só a falta em absoluto da menção de factos provados ou da fundamentação gera a nulidade da sentença prevista no art.º571.º, n.º1, al. b) do CPC.
2. Os vícios do acto administrativo, pela natureza das coisas, têm de preceder ou ser contemporâneos do acto e não podem ser posteriores.
3. À luz do disposto no artº 28º da Lei nº16/2001, não há qualquer isenção ipso jure, o pagamento do imposto especial sobre o jogo não implica a isenção do pagamento dos impostos, contribuições, taxas ou emolumentos prescritos na lei. A isenção é excepcional e só tem lugar quando o motivo do interesse público a justifique mediante despacho do Chefe do Executivo a proferir no uso do seu poder discricionário.
4. Os princípios de igualdade, de proporcionalidade, da justiça e de imparcialidade circunscrevem-se apenas ao exercício de poderes discricionários, não sendo operantes nos actos administrativos vinculados.
- Nulidade da sentença por omissão da pronúncia sobre os factos alegados na contestação (se o arguido agiu com dolo)
Quando resulta da douta sentença recorrida, que os factos provados são os alegados na acusação e relativamente aos factos não provados o que consta daquela decisão é que o Tribunal recorrido considerou que não há factos não provados, verifica-se a existência de um vazio relativamente aos factos da contestação, visto que não foram dados como provados, por um lado, mas, por outro lado, também não foram dados como não provados, uma vez que o Tribunal a quo disse, expressamente, que “não há factos não provados”, o que demonstra uma insatisfação da exigência constante do n.º 2 do artigo 355.º do CPP e como tal há-de mandar repetir o julgamento por tal vício não pode ser sanado com os elementos constantes dos autos.
