Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2021 655/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Impugnação da matéria de facto
      Ónus de indicação da passagem das gravações – artº 599º/2 do CPC
      Livre apreciação das provas
      Erro na apreciação de provas
      Convicção do Tribunal
      Princípio da imediação

      Sumário

      1. Se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC.

      2. Apesar de a lei exigir sempre a objectivação e motivação da convicção íntima do Tribunal na fundamentação da decisão de facto, ao levar a cabo a sua actividade cognitiva para a descoberta da verdade material, consistente no conhecimento ou na apreensão de um acontecimento supostamente ocorrido no passado, o julgador não pode deixar de ser subjectivamente influenciado por elementos não explicáveis por palavras, nomeadamente quando concedem a credibilidade a uma testemunha e não a outra, pura e simplesmente por impressão recolhida através do contacto vivo e imediato com a atitude e a personalidade demonstrada pela testemunha, ou com a forma como reagiu quando inquirida na audiência de julgamento. Assim, desde que tenham sido observadas as regras quanto à valoração das provas e à força probatória das provas e que a decisão de facto se apresenta coerente em si ou se não mostre manifestamente contrária às regras da experiência de vida e à logica das coisas, a convicção do Tribunal a quo, colocado numa posição privilegiada por força do princípio da imediação, em princípio, não é sindicável.

      3. O recurso ordinário existe para corrigir erro e repor a justiça posta em causa pela decisão errada. Para impugnar com êxito a matéria fáctica dada por assente na primeira instância, não basta ao recorrente invocar a sua discordância fundada na sua mera convicção pessoal formada no teor de um determinado meio de prova, ou identificar a divergência entre a sua convicção e a do Tribunal de que se recorre, é ainda preciso que o recorrente identifique o erro que, na sua óptica, foi cometido pelo Tribunal de cuja decisão se recorre.

      4. Os julgadores de recurso, não sentados na sala de audiência para obter a percepção imediata das provas ai produzidas, naturalmente não podem estar em melhores condições do que os juízes de primeira instância que lidaram directamente com as provas produzidas na sua frente. Assim, o chamamento dos julgadores de recurso para a reapreciação e a revaloração das provas, já produzidas e/ou examinadas na 1ª instância, com vista à eventual alteração da matéria de facto fixada na 1ª instância, só se justifica e se legitima quando a decisão de primeira instância padecer de erros manifestamente detectáveis.

      5. Para que possa abalar com êxito a convicção formada pelo Tribunal a quo com vista à revogação da decisão de facto e à sua ulterior modificação pelo Tribunal ad quem, é preciso que o recorrente identifique erro manifesto na valoração de provas e na fixação da matéria de facto, e não a simples divergência entre ele e o Tribunal no que diz respeito à valoração de provas ou à fixação da matéria fáctica. Integram em tais erros manifestos, inter alia, a violação de regras quanto à valoração de provas e à força probatória de provas, v. g. o não respeito à força vinculativa duma prova legal, e a contrariedade da convicção íntima do Tribunal a regras de experiência de vida e à lógica das coisas.

      6. Um facto essencial, integrante quer da causa de pedir quer da impugnação, dever ser alegado nos articulados pelas partes, e não pode ser trazido à lide pela testemunha aquando da sua inquirição na audiência de julgamento, pois o que foi dito pela testemunha, por mais credível que seja, em caso algum, tem a virtude de se substituir ao alegado pelas partes em cumprimento do seu ónus de exposição dos factos integrantes na causa de pedir e do seu ónus de impugnação aos factos – artºs 389º/1-c) e 410º do CPC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2021 507/2021 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – decisão sumária do recurso
      – reclamação para conferência
      – não alteração do objecto do recurso

      Sumário

      A reclamação para conferência da decisão sumária do recurso não pode implicar a alteração do objecto do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2021 464/2021 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2021 404/2020 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Aplicação do artigo 27º/2 do CPAC e prazo para interpor recurso contencioso

      Sumário

      O efeito de suspensão do prazo para interposição do recurso contencioso para atacar um acto administrativo, fixado pelo artigo 27º/2 do CPAC, só opera quando se verifica a falta dos elementos referidos nos artigos 70º, ou, 113º ou 120º/4, todos do CPA, e o pedido da passagem de certidão ou de fotocópias autenticadas destes elementos em falta tem de ser apresentado no prazo de 10 dias contados a partir da data da recepção da notificação, tal como prescreve o artigo 27º/2 do CPAC, sob pena de caducar o direito a recorrer da decisão administrativa desfavorável (quando o recurso contencioso vier a ser posposto no tribunal for a do prazo de 30 dias contados a partir da primeira notificação).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2021 1026/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnação da matéria de facto
      - Nulidade da sentença
      - Excepção de incumprimento
      - Contrato
      - Responsabilidade por factos ilícitos
      - Privação do uso
      - Sanção pecuniária compulsória

      Sumário

      - Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal”, se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
      - Para que ocorra a nulidade da sentença prevista na al. c) do artº 571º do CPC é necessário que entre a argumentação usada na decisão recorrida e a conclusão dela retirada haja uma contradição lógica, o que não se confunde com o erro de julgamento por ter havido uma errada interpretação e subsunção dos factos ao direito.
      - A excepção de incumprimento só pode ser invocada quando se demonstre que entre as partes foi celebrado um contrato bilateral ou sinalagmático cujas prestações sejam o motivo determinante uma da outra.
      - Para que se conclua que entre as partes foi celebrado um contrato é necessário que se demonstre que entre dois ou mais sujeitos houve declarações negociais contrapostas mas integralmente concordantes entre si.
      - A privação do uso e disponibilidade da coisa que resulta para o legítimo titular do direito à mesma por aquele que ilicitamente a ocupa ainda que por mera culpa, constitui um dano que é indemnizável nos termos da responsabilidade por factos ilícitos.
      - Resultando dos autos que a entrega e restituição da coisa vem sendo reclamada pelo titular do direito à mesma, recusando-se aquele que tem a disponibilidade da mesma a entregá-la sem ter título que o justifique, estão demonstrados os pressupostos para a fixação de sanção pecuniária compulsória.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Tong Hio Fong