Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Aceitação tácita do acto
- Requerimento para o pagamento em prestações
- Legitimidade para recorrer
- Pressuposto da aplicação da pena de multa
- Vício de violação de lei
- O pedido de pagamento da multa em prestações pode não corresponder a uma aceitação tácita do acto sancionatório;
- Sendo nos termos do artº 235º do EMFSM pressuposto da aplicação da pena da multa a existência de prejuízo para o serviço, para a disciplina ou para o público, a falta deste requisito implica que a decisão sancionatória enferma do vício de violação de lei.
- Sub-rogação prevista no artigo 58º do DL nº 40/95/M, de 14 de Agosto
I - A obrigatoriedade de seguro contra o acidente de trabalho através de cláusulas estandardizadas, não afasta a possibilidade de, entre as partes do contrato de seguro, estipular cláusulas de conteúdo mais favorável ao segurado/trabalhador, sendo uma das hipóteses introduzir uma cláusula ampliadora do conceito de “ida e regresso do local de trabalho a casa”, ou seja, incluir no seguro de acidente de trabalho a cobertura dos acidentes que possam ocorrer durante o trajecto para o local de trabalho ou no regresso deste, independentemente do meio de transporte utilizado.
II - Na situação em que o acidente seja simultaneamente laboral e de viação, e, caso ele seja provocado pelo condutor do veículo acidentado, é este que se responsabiliza pelo dano causado, sem prejuízo de que tal responsabilidade civil seja transferida para a seguradora nos termos da legislação reguladora da matéria em causa. Uma vez provada a culpa do condutor do veículo acidentado, em termos de justiça e em situação normal, é ele que deve ser responsável pelos danos causados.
III - O artigo 58º/1 do DL nº 40/95/M, de 14 de Agosto, consagra uma situação de sub-rogação legal, figura igualmente prevista no artigo 586º do CCM, cuja aplicação é independentemente da natureza do direito da indemnização (exercido pelo sub-rogante/segurador), que pode assumir uma natureza convencional ou legal.
