Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
– tráfico ilícito de estupefacientes como modo de vida
– art.o 10.o, alínea 7), da Lei n.o 17/2009
– medida da pena
1. O crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes como modo de vida por que vinha o arguido recorrente condenado em primeira instância é punível, por causa do art.o 10.o, alínea 7), da vigente Lei n.o 17/2009, com pena de seis anos e oito meses a vinte anos de prisão.
2. Apesar do erro cometido pelo tribunal recorrido aquando da aplicação da pena somente de cinco anos e seis meses de prisão, em medida, pois, inferior ao limite mínimo da própria moldura penal, nunca pode ser reduzida mais ainda essa pena de prisão a pedido do recorrente.
– acidente de viação
– erro notório na apreciação da prova
– manobra de ultrapassagem
– repartição da culpa pela produção do acidente
1. No caso, após examinados todos os elementos probatórios então examinados pelo tribunal recorrido e referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra que a livre convicção desse tribunal sobre o tema probando do presente processo na parte com pertinência à decisão da questão da culpa pela produção do acidente de viação tenha sido formada com violação de quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal das provas, ou de quaisquer regras da experiência da vida humana quotidiana, ou de quaisquer leges artis vigentes no campo de julgamento de factos, pelo que improcede o vício de erro notório na apreciação da prova esgrimido pelo lesado ora recorrente.
2. Embora haja que manter a decisão do tribunal recorrido de acordo com a qual o arguido não cumpriu a regra de condução do art.o 40.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), e o lesado não acatou a regra de condução prevista no art.o 21.o, n.o 2, da LTR, a culpa pela produção do acidente dos autos deve ser repartida, em função da factualidade descrita como provada no aresto recorrido, em 80% para o arguido e em 20% para o lesado ora recorrente, porque antes da manobra de ultrapassagem feita pelo arguido, o motociclo conduzido pelo lesado demandante já estava no lado frontal esquerdo do veículo conduzido pelo arguido, pelo que independentemente da conduta de condução do demandante, era de incumbir ao arguido, ao iniciar a manobra de ultrapassagem, prestar atenção permanente sobre a movimentação desse motociclo, ao que acresce a consideração de que do confronto das sanções pecuniárias da violação das duas regras de condução acima referidas, resulta nítido que a conduta de violação da regra do art.o 40.o, n.o 1, da LTR é mais severamente punida pelo Legislador do que a de violação da regra do art.o 21.o, n.o 2, da LTR.
