Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/12/2020 821/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – crime de usura para jogo
      – art.o 13.o, n.o 1, da Lei n.o 8/96/M
      – fichas de jogo como meio para jogar em casino
      – empréstimo gratuito de fichas de jogo
      – cláusula de recompensa patrimonial do empréstimo
      – art.o 13.o, n.o 3, da Lei n.o 8/96/M

      Sumário

      1. Em face da redacção do n.o 1 do art.o 13.o da Lei n.o 8/96/M, deve entender-se que para poder haver crime de usura nele previsto, o acto de facultar a outrem dinheiro ou qualquer outro meio para jogar tem que ser a título oneroso.
      2. No caso dos autos, conforme a factualidade provada, são fichas de jogo, que constituíram o meio para o arguido recorrente jogar em casino, que foram concretamente facultadas pela ofendida a ele para jogar em casino.
      3. E como da mesma factualidade provada não resulta que essa conduta da ofendida tenha encerrado por si qualquer cláusula ou condição de recompensa patrimonial a favor dela própria, não se pode qualificar esse acto de empréstimo de fichas de jogo como um empréstimo oneroso, ainda que tenha sido praticado para o arguido jogar em casino.
      4. Por isso, esse acto da ofendida não pode integrar a prática do crime de usura previsto no n.o 1 do referido art.o 13.o. Não se tratando de crime de usura para jogo, não há aplicação, no caso, da norma do n.o 3 do mesmo artigo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/12/2020 325/2020 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/12/2020 1024/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Autoridade de caso julgado e fraccionar pelo trabalhador a reclamação de créditos laborais por vários processos e por vários períodos
      - Ratio legis do artigo 42º/2 do CPT

      Sumário

      I – Há caso julgado quando, em duas acções, as partes são as mesmas, a causa de pedir e o pedido são idênticos, não obstante o pedido nesta segunda acção ter uma dimensão menor ao nível quantitativo. E, houve já decisão anterior transitada em julgado que arrumou definitivamente as mesmas questões colocadas ao tribunal.
      II – A eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em acção posterior no quadro da mesma relação material controvertida aqui invocada.
      III - É do entendimento dominante que, após a cessação da relação laboral, o Tribunal deixa de ter o poder/dever de condenar em quantidade superior previsto no artigo 42º do CPT, passando a cumprir rigorosamente o dever de decidir em conformidade com o pedido formulado pelo demandante, não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pede.
      IV - Se o demandante, na primeira acção proposta, em vez de pedir a compensação por subsídio de efectividade, a remuneração pela prestação de 30 minutos de trabalho para além do período normal diário por cada dia de trabalho prestado e pela prestação de trabalho ao sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo, referentes a todo o período de relação laboral mantida, veio, já depois de cessação da relação laboral, pedir apenas parte destas remunerações, não pode agora, nesta segunda acção, vir a pedir a restante das mesmas, por as mesmas questões já terem sido decididas por acórdão transitado em julgado, formando-se assim caso julgado, que impede que o Tribunal agora volte a decidir ad mesmas questões.
      V – Salvaguardar uma maior justiça material em termos de direitos laborais assistidos ao trabalhador e resolver todos os litígios emergentes da mesma relação laboral no mesmo processo são os fins que o legislador pretende realizar através da consagração de uma norma excepcional prevista no artigo 42º/2 do CPT (em comparação com o artigo 564º do CPC).
      VI – No caso de o trabalhador não agir desta maneira, fraccionando a reclamação de créditos laborais por processos diferentes e por períodos de tempo faseados, e, o Tribunal a quo conheceu também o mérito do último processo, este violou o caso julgado, o que determina necessariamente a procedência do recurso e consequentemente a revogação da sentença atacada.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/12/2020 514/2020 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/12/2020 574/2020 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Regime geral das infracções administrativas
      - Requisitos da decisão sancionatória
      - Nulidade

      Sumário

      - Em matéria de infracções administrativas são cumulativos os requisitos fixados no artº 14º do Decreto-Lei nº 52/99/M, sendo nula a decisão sancionatória a que falte algum deles.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong