Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2021 223/2021 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Certificado de confirmação do direito de residência e erro nos pressupostos de facto

      Sumário

      I - A emissão do certificado de confirmação do direito de residência (artigo 1.º/1 do Regulamento Administrativo n.º 7/1999, de 20 de Dezembro) é um acto estritamente vinculado. Na verdade, demonstrando-se que um cidadão chinês residiu habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da RAEM, a Administração está obrigada a emitir o dito certificado, não dispondo de qualquer margem ou abertura discricionária para não o fazer.

      II - O erro nos pressupostos de facto constitui uma das causas de invalidade do acto administrativo, consubstanciando um vício de violação de lei. Ocorre quando se verifica uma divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para proferir a decisão administrativa final e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se terem considerado na decisão administrativos factos não provados ou desconformes com a realidade.

      III – Apesar de não haver prova de natureza documental da qual resulte que a Recorrida residiu em Macau durante o ano de 1961, a verdade é que a demais prova documental produzida permite concluir e considerar provado que a Recorrida, ainda menor, aqui frequentou estabelecimentos de ensino e que concluiu o curso da creche na Escola B de Macau em 15 de Julho de 1957, com a idade de 8 anos, que concluiu o curso primário em 7 de Julho de 1963 na mesma Escola com a idade de 14 anos e que foi aluna da Escola C entre 10 de Novembro de 1965 a 3 de Março de 1966. Além disso, a Recorrida foi titular da Cédula de Identificação Pessoal emitida pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública nos anos de 1963 a 1967. Desses factos que, com base nos referidos documentos, se encontram provados, é possível presumir, por apelo às mais elementares regras da experiência, que o facto que a Administração considerou não estar provado, qual seja, o de que, também no ano de 1961, a Recorrida não residiu em Macau, deve, afinal, considerar-se provado através de prova por presunção judicial que, nos termos do disposto no artigo 344.º do CCM, se mostra indiscutivelmente admissível, demonstra-se o facto que a Administração, erradamente, considerou que (o facto de residir em Macau em 1961) não estava provado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2021 3/2020 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2021 51/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2021 441/2021 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/07/2021 982/2020 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro