Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Momento em que se inicia a contar o prazo de prescrição em matéria de indemnizações
O artigo 491º/1 do CCM estipula que o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos, tendo em conta que a Autora alegou que, depois de ocorrência do acidente, só veio a saber o lugar donde veio o objecto caído e dos eventuais responsáveis com a intervenção posterior do mandatário, assim, não se deve iniciar a contar o referido prazo a partir do dia em que ocorreu o acidente, importa apurar quando é que se encontram verificados os pressupostos referidos no nº 1 do artigo 491º do CCM, ou seja, quando a Autora sabia que tinha esse direito, motivo pelo qual é de anular a decisão recorrida por falta de factos necessários para determinar o momento a partir do qual corre o respectivo prazo.
