Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2024 619/2024 Recurso Extraordinário de Revisão da Sentença
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2024 620/2024 Recurso Extraordinário de Revisão da Sentença
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dra. Kan Cheng Ha
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2024 278/2023 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2024 392/2024 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2024 731/2024 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Momento em que se inicia a contar o prazo de prescrição em matéria de indemnizações

      Sumário

      O artigo 491º/1 do CCM estipula que o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos, tendo em conta que a Autora alegou que, depois de ocorrência do acidente, só veio a saber o lugar donde veio o objecto caído e dos eventuais responsáveis com a intervenção posterior do mandatário, assim, não se deve iniciar a contar o referido prazo a partir do dia em que ocorreu o acidente, importa apurar quando é que se encontram verificados os pressupostos referidos no nº 1 do artigo 491º do CCM, ou seja, quando a Autora sabia que tinha esse direito, motivo pelo qual é de anular a decisão recorrida por falta de factos necessários para determinar o momento a partir do qual corre o respectivo prazo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong