Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
- Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Seng Ioi Man
- Juizes adjuntos : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Lou Ieng Ha
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
Parecer da Junta de Saúde; Faltas por doença; Faltas por acidente em serviço.
Face ao acto administrativo anterior através do qual se avaliou a situação da Recorrente e que se determinou o regresso dela ao serviço, a sujeitar a trabalhos leves, a partir da data concretamente fixada, o qual, uma vez praticado sem impugnação tempestiva, se consolidou na ordem jurídica e daí passa vincular a Administração na sua futura autuação, não enferme de vício de ilegalidade o acto recorrido em que a Administração qualifica as faltas posteriormente àquela data como sendo de “doença”, e não, de “acidente em serviço”
- Caducidade do direito de acção na sequência de declaração da incompetência pelo tribunal arbitral no âmbito do art.º 84.º/3 da Lei n.º 19/2019, de 5 de Novembro.
I - Em 27/03/2024, o tribunal arbitral declarou ineficaz a convenção de arbitragem em virtude da oposição deduzida pela Ré à luz do art.º 84.º, n.º 3 da Lei n.º 19/2019, julgando-se, por conseguinte, incompetente para a composição do litígio.
II – O art.º 66.º do DL n.º 63/85/M, de 6 de Julho, dispõe “as acções deverão ser postas, quando outro não for fixado na lei, dentro do prazo de noventa dias, contado desde a data da notificação ao adjudicatário da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado ao primeiro algum direito ou pretensão, e ainda quando a entidade adjudicante se arrogue direito que a outra parte não considere fundado”.
Pelo que, a partir da data da notificação à Autora da aludida resposta da Ré, se iniciou a contagem do prazo de caducidade do direito de acção prevista no citado artigo, a qual, na ausência de elementos que apontem para data diversa, corresponde ao dia 14/08/2023. Decorridos 90 dias, o prazo de caducidade terminaria em 13/11/2023.
III - Como a presente acção (sobre contratos administrativos) só foi intentada em 24/01/2025, muito depois de findos os 2 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão do tribunal arbitral. Caducado o direito de acção, torna-se forçoso concluir pela intempestividade da instauração da presente acção e julga-se procedente a excepção dilatória suscitada pela Ré.
