Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Nova questão suscitada em sede do recurso
O recurso visa reapreciar pelo Tribunal ad quem as questões decididas pelo Tribunal a quo, e não novas questões, salvo se a lei prescreve em sentido diverso. Quando na PI os Autores alegam factos para imputar aos Réus a responsabilidade culposa, fracassaram, em sede de recurso e sem impugnar a matéria factual fixada pelo Tribunal recorrido, vieram a alegar a tese da responsabilidade objectiva, o que, para além de constituir questão nova, não tem base factual, e como tal improcede o recurso interposto com esses argumentos.
- Tempo de serviço para aposentação e tempo de serviço para cálculo de pensões suportadas pelo Fundo de Pensões de Macau
I – Ao abrigo do disposto no artigo 174º do CPAC, a execução da sentença administrativa consiste na prática de todos os actos jurídicos e operações materiais que sejam necessários, conforme as hipóteses, à reintegração efectiva da ordem jurídica violada e à reposição da situação da actual hipotética.
II – Quando o Fundo de Pensões (FP) reconheceu ao Recorrente/Exequente todo o período de tempo de serviço prestado em Macau para efeito de aposentação conforme o que consta da lista da antiguidade do serviço a que o mesmo Recorrente pertence, e também judicialmente confirmada, é que entender que a entidade competente cumpriu o acórdão que assim decidiu. Situação diferente é o tempo de serviço, durante o qual o funcionário efectuou descontos a favor do FP, só releva este período de tempo de serviço para efeito de cálculo de pensões ao abrigo do disposto no artigo 264º/3 do ETAPM.
