Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Suspensão de eficácia
- Acto negativo
- Dispõe o artº 120º do CPAC que só há lugar à suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
- Um acto negativo puro “é aquele que deixa intocada a esfera jurídica do interessado, a ponto de com ele, ou por ele, nada ter sido criado, modificado, retirado ou extinto relativamente a um status anterior”.
- O acto de indeferimento do pedido de autorização de residência é um acto negativo puro, já que não introduz qualquer alteração na esfera jurídica da Requente, pois não a beneficiou, nem a prejudicou relativamente à situação anterior (não tinha autorização de residência antes, continuou a estar sem essa autorização após o acto de indeferimento).
– recebimento de fichas de jogo a mais
– por erro da trabalhadora de casino
– art.o 200.o, n.o 1, do Código Penal
– legitimidade para apresentar queixa criminal
No caso dos autos, como o tipo de crime pelo qual vinha condenado o arguido em primeira instância é o descrito no art.o 200.o, n.o 1, do Código Penal (segundo o qual quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que tenha entrado na sua posse por efeito de erro é punido), e ele recebeu fichas de jogo a mais, por causa do erro cometido por uma agente de relações públicas de casino no seu trabalho, então a essa senhora (apesar de não ser proprietária dessas fichas de jogo) assistia a legitimidade para apresentar queixa daquele crime, precisamente porque as mesmas fichas foram por erro cometido por ela que passaram a entrar na posse do arguido.
– erro notório na apreciação da prova
– co-autoria
1. Há erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do CPP, quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
2. Em caso de co-autoria, não se exige que todos os co-autores tenham que participar em todos os elos do plano delinquente.
