Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Competência do tribunal em caso de concurso de crimes
I – O principal objectivo subjacente à criação da figura dos processos especiais é o de tratar de casos de importância menor, ou mais facilmente apreciados, gozando eles de uma tramitação mais aligeirada, sem, contudo, sacrificarem as garantias individuais que são devidas.
II – Quando a intervenção do colectivo se deve ao concurso de infracções penais imputadas ao arguido, pois vai além de 3 anos a moldura penal abstracta, ainda que uma dessas infracções constitui contravenção estradal, a intervenção colegial é legalmente obrigatória, já que a competência do tribunal foi determinada naquele preciso momento (artigo 21º da Lei de Bases de Organização Judiciária da RAEM). Nesta circunstância, se o arguido foi julgado pelo colectivo, portanto numa forma mais solene, tendo lhe sido assegurado o pleno exercício do contraditório, não se verifica vício da incompetência do tribunal por ter sido respeitado o preceituado nos artigos 12º/1-c) e 106º/-f) do CPP.
III – Quando os factos da acusação preenchem os pressupostos objectivos do tipo penal de favorecimento pessoal, p. e p. pelo artigo 331º do CPM, falta, porém, na acusação pública a menção dos elementos subjectivos exigidos pelo referido tipo, afasta-se a possibilidade de incriminalizar a conduta do arguido nestes termos, para além de a Entidade acusadora imputar erroneamente ao arguido a prática do crime de falsificação de documento e o Recorrente/arguido ter sido condenado nestes termos pelo Tribunal recorrido, o que é razão bastante para julgar procedente o recurso e consequentemente revogar a sentença condenatória nesta parte.
- Função da réplica
- Condição acordada e erro-vício invocado
I – O Autor só pode utilizar a réplica para responder à matéria das excepções ou reconvenção deduzidas pelo Réu, não podendo esclarecer ou corrigir a facticidade articulada na petição inicial, correspondendo a causa de pedir. Se a Ré na contestação limitou-se a negar os factos alegados pelo Autor e afastar a possibilidade de se verificarem os efeitos pretendidos pelo Autor, não se encontram as condições de que depende a apresentação da réplica (cfr. Artigo 420º do CPC).
II – Se o Autor invocou como causa de pedir os factos subsumíveis na figura de erro-vício na realização do negócio (cfr. Artigos 240º, 241º e 245º do CCM), traduzidos na transmissão de dois imóveis para a sua mulher como condição de divórcio por mútuo consentimento, mas esta versão fáctica não ficou provada, e pelo contrário, um acordo apresentado pelo próprio Autor menciona expressamente que tal transmissão de bens é um “arranjo” (patilha) de bens para depois de divórcio, e, antes de ser decretado o respectivo divórcio (porque o pedido foi julgado improcedente), o Autor transmitiu antecipadamente mediante escritura pública os dois imóveis para a mulher sem contrapartida financeira, não se verifica, neste caso, o elemento de erro, que deve referir-se ao presente ou ao passado.
III – É do entendimento dominante que o erro consiste numa ignorância ou falsa representação, relativas a circunstâncias passadas ou presentes, ou seja, referentes à situação existente no momento da celebração do negócio. A pressuposição consiste na representação inexacta de um acontecimento ou uma realidade futura que não se vêm a verificar-se (e a pressuposição, quando falha, não traduz um erro, mas uma imprevisão). Faltando este elemento, está condenado ao fracasso o pedido do Autor, uma vez que este pretende anular o negócio com base no erro-vício.
IV – Em cumprimento do decidido pelo TUI, depois de apreciar por este TSI a impugnação da resposta dada a um quesito (10º da BI) que não tinha sido apreciada, por lapso, na última decisão (que fez parte do recurso), decidiu-se manter a resposta dada pelo Tribunal de 1ª instância, por não se verificar vício de erro na apreciação de prova, o que constitui razão bastante para manter a decisão do mérito (incorporada no acórdão final), já que não foram alterados os factos assentes que serviram de base à respectiva decisão final.
