Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Impugnar a decisão declarativa da falência
No recurso ordinário contra a sentença que declarou a falência da Recorrente (sociedade comercial), a esta compete invocar os factos concretos para impugnar os fundamentos com base nos quais foi decretada a falência, ou apresentar planos concretos de cumprimento imediato das dívidas já verificadas (artigos 1082º e 1091º do CPC). Não assim fazendo, subsistindo a base fáctica e legal da falência, é de manter a decisão recorrida.
Imposto do selo
Incidência objectiva do imposto do selo
Contratos-promessa de compra e venda dos direitos imobiliários
São sempre devidos o imposto do selo sobre os contratos-promessa de compra e venda, previsto no artº 51º/3-b) do «Regulamento do Imposto do Selo» e o imposto do selo sobre a aquisição do segundo e posteriores bens imóveis destinados a habitação, criado pela Lei nº 2/2018, por mera celebração de contratos-promessa de compra e venda de bens imóveis, independentemente da celebração do contrato prometido e da efectiva transmissão da titularidade dos direitos imobiliários, objecto de contrato-promessa.
- Execução fiscal
- Reversão contra os gerentes
- Responsabilidade solidária e subsidiária
- Culpa
- Artº 297º do CEF
- O CEF aprovado pelo Decreto nº 38088 publicado no BO de 6.1.1951 por se tratar de legislação portuguesa que não foi produzida pelos órgãos legislativos do então Território de Macau deixou de vigorar na RAEM por força do disposto no nº 4 do artº 4º da Lei nº 1/1999 Lei de Reunificação;
- Por força do disposto no nº 8 do artº 4º da Lei de Reunificação conjugado com os artigos 142º nº 1 do CPA, artº 176º nº 1 do CPAC e artº 29º do Decreto-Lei nº 30/99/M, as normas relativas ao processo de execução fiscal do CEF aprovado pelo Decreto nº 38088 continuam a aplicar-se na RAEM;
- O artigo 297º do CEF aprovado pelo Decreto nº 38088 ao consagrar a responsabilidade solidária dos administradores ou gerentes das sociedades é uma norma de direito substantivo que estabelece os pressupostos daquela responsabilidade, pelo que, não está abrangida pela remissão referida no parágrafo anterior quanto às normas de direito adjectivo;
- Após a entrada em vigor da Lei da Reunificação a única norma que regula a responsabilidade dos administradores e gerentes das sociedades para com os credores da sociedade é o nº 1 do artº 249º do Código Comercial;
- A responsabilidade dos administradores e gerentes das sociedades para com os credores da sociedade nos termos do nº 1 do artº 249º do Código Comercial depende da inobservância pela sua parte de uma disposição legal ou estatutária destinada à protecção dos credores.
