Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/09/2021 20/2021 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Revogação da autorização de permanência

      Sumário

      I – Ao revogar a autorização de permanência do Recorrente nos termos das disposições conjugadas da alínea 3) do n.º 1 do artigo 11.° da Lei n.º 6/2004 e do n.º 1 do artigo 15.° do Regulamento Administrativo n.º 8/2010, está a Entidade Recorrida a exercer um poder discricionário, só é sujeito ao controlo judicial em caso de erro manifesto ou de total desrazoabilidade do exercício desses poderes, o que não se verificou no caso presente, pois a decisão foi norteada pelos limites inerentes ao interesse público.

      II - Das infracções imputadas ao Recorrente, 3 respeitam a excesso de velocidade, cometidas entre 04/01/2018 e 22/11/2019, sendo que essa conduta foi objecto do processo contravencional n.º CR2-20-0033-PCT, que correu termos no Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, e a última infracção por excesso de velocidade, para além do pagamento de uma multa no valor de mil patacas, valeu ainda ao ora Recorrente a condenação numa pena acessória de inibição de condução por um período de 2 meses, nos termos das disposições conjugadas do artigo 31.° e do n.º 4 do artigo 98.° da Lei do Trânsito Rodoviário, a violação de normas da Lei do Trânsito Rodoviário, em particular o excesso de velocidade, põe em causa a segurança dos outros utentes das vias públicas, pelo que a conduta do Recorrente constituiu um perigo para a segurança nas vias públicas de Macau, razão pela qual foi revogada a sua autorização de permanência na RAEM, o que não merece censura.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/09/2021 540/2021 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal e critério de compensação face à lei laboral antiga e à lei nova

      Sumário

      I - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
      II - Em face do disposto nos artigo 42.° e 43º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, o trabalho prestado pelo Autor/trabalhador ao sétimo após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho (em cada semana ou em cada unidade de sete dias) deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o Autor ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia.
      III – Nestes termos e em conformidade com o preceituado no artigo 43º/5 da Lei citada, a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X 2.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/09/2021 442/2020 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/09/2021 171/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Cassação da carta de condução e período da inibição da faculdade de condução do transgressor

      Sumário

      I - Quando, em processo de transgressão estadal, o Tribunal julga os factos e profere depois a decisão final, em situação normal, deveria decretar NOVAMENTE a inibição da condução do transgressor ao abrigo do disposto no artigo 108º da Lei do Trânsito Rodoviário, uma vez reunidos os pressupostos legalmente exigidos, ainda que existem várias decisões anteriores que aplicaram ao mesmo a medida da inibição da condução, DESDE QUE nenhuma dessas decisões anteriores transitou em julgado, já que pode vir a valer-se esta última decisão da aplicação da referida medida (aplicada neste processo concreto), no caso de as decisões anteriores virem a ser revogadas ou anuladas por diversas razões, pois, o artigo 108º/3 da Lei do Trânsito Rodoviário manda que o inibido pode requerer a realização do exame de condução depois de passado 1 ano, contado a partir da primeira sentença privativa da faculdade de condução que transitou em julgado.
      II – Porém, se uma das decisões anteriores que decretaram a inibição da faculdade de condução do transgressor veio a transitar em julgado na pendência de um recurso interposto para este TSI, e o Tribunal recorrido omitiu a pronúncia sobre a medida da inibição da faculdade de condução, que constitui o objecto do recurso, O Tribunal de recurso deve fixar tal medida, já que a inibição pode manter efectiva utilidade por força daquele artigo 108.°, n.° 3, que estabelece os termos em que deve ser contado o prazo de um ano para requerer novo exame de condução após a cassação da carta. Se, quando a carta é cassada, estiver em curso um período de inibição imposto por sentença anterior que termina passado mais de um ano, só após o termo deste período de inibição é que começará a correr o prazo de um ano para requerer novo exame de condução subsequente à cassação. Ou seja, o legislador quer agravar a situação dos condutores que, tendo sido inibidos de conduzir por um período de tempo considerável, sempre superior a um ano, tenham visto posteriormente cassada a sua carta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/09/2021 392/2020 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng