Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/02/2021 1107/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Divórcio por mútuo consentimento
      Dissolução do casamento não registado
      Casamentos segundo os usos e costumes chineses
      Obrigatoriedade da inscrição dos casamentos
      Validade dos casamentos não registados
      Efeitos civis dos casamentos perante terceiros
      Formalidades ad substantiam e formalidades ad probationem

      Sumário


      1. Nos termos do disposto tanto no artº 2º da Lei nº 11/82/M, como no artº 179º do Código de 1983, os casamentos celebrados em Macau entre contraentes de nacionalidade exclusivamente chinesa, segundo os respectivos usos e costumes, são válidos, mas só produzem efeitos em relação a terceiros após a sua inscrição nos livros da Conservatória do Registo Civil.

      2. O que quer dizer que a lei então vigente, não sancionava a inobservância da regra que impõe a obrigatoriedade da inscrição nos livros da Conservatória do Registo Civil com a invalidade do casamento, mas sim se limita a fazer subordinar ao suprimento no futuro da omissão da inscrição obrigatória a produção dos seus efeitos perante terceiros.

      3. Os casamentos celebrados segundo os usos e costumes chineses, já celebrados antes da entrada do Código do Registo Civil, aprovado pela Lei nº 14/87/M, enquanto não tiverem sido tardiamente registados através da inscrição nos livros da conservatória do registo civil competente, nos termos prescritos pelo disposto, sucessivamente, no artº 2º da Lei nº 11/82/M, no artº 202º e s.s. do Código do Registo Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 61/83/M, no artº 6º da Lei nº 14/87/M, e no artº 5º do Decreto-Lei nº 59/99/M, podem ser judicialmente invocados em acção de divórcio entre os contraentes e provados por qualquer meio de prova sujeito à livre apreciação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/02/2021 1138/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – crime de favorecimento pessoal
      – medida da pena
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
      – espécie da pena
      – art.o 64.o do Código Penal
      – condenações penais em outros processos

      Sumário

      1. Como o arguido recorrente se limitou a impugnar a medida da pena feita pelo tribunal a quo, não lhe é pertinente a citação da norma do art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal para suportar a pretendida procedência do recurso, porquanto o vício previsto nessa norma tem a ver propriamente com o julgamento dos factos constitutivos do objecto probando dos autos, e já não com o juízo de valor judicial a emitir aquando da medida da pena.
      2. Não é de optar pela pena de multa em detrimento da pena de prisão para o crime de favorecimento pessoal do arguido, uma vez que as condenações penais dele em outros processos penais, embora por factos tudo praticados em data posterior à do crime de favorecimento desta vez, já reclamam prementes necessidades da prevenção especial (cfr. O critério material postulado no art.o 64.o do Código Penal para efeitos de decisão sobre qual a espécie da pena a aplicar).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/02/2021 1/2021/R Reclamação
    •  
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/01/2021 58/2021 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/01/2021 1030/2020 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Arrendatário e infracção administrativa de alojamento ilegal

      Sumário

      I – Uma vez que a norma do artigo 10.º da Lei n.º 3/2010 (de 2 de Agosto) estabelece que "quem prestar ilegalmente alojamento ou controlar por qualquer forma prédio ou fracção autónoma (…)" e a utilização da conjunção coordenativa "ou" pressupõe a existência de uma alternativa entre os dois termos, isto é, a lei satisfaz-se como conteúdo da segunda proposição formulada, independente da primeira, bastando, por isso, para ser responsabilizado, quem controlar (directa ou indirectamente) uma fracção e aí se pratique alojamento ilegal.
      II - A arrendatária da fracção que detém o controlo e o poder de uso e de gozo imediato sobre a fracção, ao permitir que outrem ali se aloje e ao não se inteirar da qualidade dessa pessoa e de outras em termos de legalidade de permanência na RAEM e permitir que essas pessoas ali instalem, sem que continue sem se inteirar da situação legal dessas pessoas em termos de imigração, permanência ou residência, não deixa de ser responsável pelo alojamento ilegal aí praticado.
      III - Comete a infracção de alojamento ilegal, prevista no artigo 10º, com referência ao artigo 2º, todos da Lei n.º 3/2010, de 2 de Agosto, a pessoa que celebra um arrendamento e, não morando aí, por essa via faculta que outrem ceda a terceiros para que estes nele se alojem aí, não residentes, moradores estes que não têm qualquer relação excludente do alojamento ilegal prevista no n.º 1 e 2 do referido artigo 2º, a arrendatária é responsável por esta violação da lei.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong