Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Rectificação do registo predial
- Regime matrimonial de bens à luz da lei de casamento da RPC
I – Em rigor, o artigo 19º da Lei Matrimonial da RPC de 1980, revista em 2001, não consagra um “regime supletivo de bens dos casados”, mas sim uma regra supletiva que permite que os casados, mediante acordo escrito, determinem a titularidade (em totalidade ou determinada percentagem), de um bem concreto, quer adquirido antes do casamento ou na constância de matrimónio.
II – Provando que a Requerida/Recorrente (adquirente de um imóvel) se casou com o Requerido/Recorrido na RPC, sem convenção antenupcial, há-de mandar rectificar o registo predial, já que neste se mencionou que a Requerida/Recorrente era “solteira”.
– metanfetamina
– quantidade de referência de uso diário
– art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 17/2009
– art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
– crime de consumo punido com moldura penal do crime de tráfico
– Lei n.o 10/2016
Estando provado, no caso, que a arguida deteve 1,33 gramas de quantidade líquida de metanfetamina para seu consumo pessoal, e excedendo essa quantidade o quíntuplo da quantidade de referência de uso diário dessa substância, fixada no mapa de quantidades em anexo à Lei n.o 17/2009, ela deve ser punida pela prática de um crime de consumo ilícito de estupefacientes, por força do n.o 2 do art.o 14.o dessa Lei (na sua nova redacção dada pela Lei n.o 10/2016, que entrou já vigor na data da acima referida conduta de detenção), conjugadamente com a moldura correspondente à do art.o 8.o, n.o 1, da mesma Lei 17/2009 (na dita redacção nova), por não se vislumbrar, no caso, qualquer situação de estar a ilicitude dos factos praticados por ela consideravelmente diminuída.
