Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Chan Kuong Seng
– acidente de viação
– ampliação do pedido cível
– indemnização da incapacidade permanente parcial
– art.o 563.o do Código Civil
– indicação da importância em que se avaliam os danos
– aferição do nexo de causalidade
– art.o 557.o do Código Civil
– juízo de probabilidade
– negligência grosseira do condutor demandado
– violação da luz vermelha na condução
– art.o 93.o, n.o 3, alínea 5), da Lei do Trânsito Rodoviário
– maior grau de culpabilidade
– art.o 489.o, n.os 1 e 3, do Código Civil
– aumento da quantia indemnizatória dos danos não patrimoniais
– art.o 15.o do Decreto-Lei n.o 57/94/M, de 28 de Novembro
– prioridades de reparação no seguro automóvel obrigatório
1. Tendo a lesada demandante chegado a alegar expressamente, no petitório de ampliação do seu pedido cível, que deveria obter, pelo menos, uma determinada quantia indemnizatória da sua incapacidade permanente parcial supervenientemente fixada, não obstante a omissão de aditamento desse montante reclamado ao valor total da causa cível em questão, não pode o condutor demandado, na motivação do seu recurso, imputar à decisão do tribunal recorrido que atribuiu tal quantia indemnizatória, a violação do princípio do dispositivo, já que o art.o 563.o do Código Civil (CC) nem pede a quem que exija a indemnização, a indicação, em exacto, da importância em que se avaliam os danos.
2. Podendo a aferição do nexo de causalidade ser feita mediante a extracção da respectiva ilação a partir da análise em global da factualidade provada em primeira instância, o tribunal de recurso pode decidir directamente dessa aferição, ao padrão vertido no art.o 557.o do CC, que preceitua que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”
3. A aferição do nexo de causalidade nos termos deste preceito legal deve ser feita através do juízo de probabilidade.
4. A circunstância de o acidente de viação dos autos ter sido provocado por negligência grosseira, e não de mera negligência, do condutor demandado na conduta de condução, por ele ter violado a luz vermelha (cfr. O art.o 93.o, n.o 3, alínea 5), da Lei do Trânsito Rodoviário) evidencia maior grau de culpabilidade dele, ainda que ele não tenha agido com o dolo de ofender a parte ofendida, pelo que o tribunal de recurso tem de ponderar inclusivamente essa circunstância aos critérios do art.o 489.o, n.os 1 e 3 (primeira parte), do CC, no sentido de aumentar a quantia indemnizatória dos danos não patrimoniais da ofendida demandante fixada no acórdão recorrido.
5. O art.o 15.o do Decreto-Lei n.o 57/94/M, de 28 de Novembro, define as prioridades de reparação em relação ao montante do seguro automóvel obrigatório.
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
Há erro notório na apreciação da prova aludido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal, quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
– art.o 15.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004
– crime de acolhimento
– pagar dinheiro a imigrante ilegal para a subsistência dele em Macau
1. O art.o 15.o, n.o 1, da Lei n.o 6/2004 prevê, sob a epígrafe de “acolhimento”, que “Quem dolosamente acolher, abrigar, alojar ou instalar aquele que se encontre em situação de imigração ilegal, ainda que temporariamente, é punido com pena de prisão até 2 anos”.
2. O acto livre, voluntário e consciente do arguido de pagar a uma pessoa imigrante ilegal em Macau despesas de subsistência (incluindo despesas de alojamento) desta em Macau não deixa de preencher o tipo legal de acolhimento descrito nessa norma jurídica.
3. Com efeito, na descrição do tipo-de-ilícito em causa, o Legislador empregou também o termo “abrigar”. Este verbo significa “dar protecção a”, daí que, por exemplo falando, o acto de um condutor residente de Macau de dar boleia a uma pessoa imigrante ilegal que já se encontra em Macau é susceptível de punição a título de crime de acolhimento, porque através desse acto de transportação, acaba esse condutor por dar protecção a uma pessoa imigrante ilegal.
