Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1o juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
– medida da pena dentro da moldura especialmente atenuada
– fuga à responsabilidade
– art.o 89.o da Lei do Trânsito Rodoviário
– art.o 94.o, alínea 2), da Lei do Trânsito Rodoviário
– aplicação da pena acessória
– inibição de condução de quem sem carta de condução
– recurso do Ministério Público em desfavor do arguido
– possibilidade da reforma da sentença para pior
– contravenção por condução sem carta do art.o 95.o da Lei do Trânsito Rodoviário
– crime de condução durante o período de inibição de condução
– art.o 92.o da Lei do Trânsito Rodoviário
– medida da pena do crime de favorecimento pessoal
– art.o 331.o, n.o 3, do Código Penal
1. Na medida concreta da pena aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal dentro da respectiva moldura especialmente atenuada, há que ponderar as consequências do caso, que então não chegaram a suportar a tomada da decisão judicial de atenuação especial da pena.
2. Como consequência necessária da condenação no crime de fuga à responsabilidade do art.o 89.o da Lei do Trânsito Rodoviário, há que impor ao seu agente a pena de inibição de condução prevista no art.o 94.o, alínea 2), desta Lei.
3. Em recurso interposto pelo Ministério Público com incidência na problemática da medida da pena em desfavor do arguido, não se aplica o princípio de proibição da reforma para pior vertido no art.o 399.o, n.o 1, do Código de Processo Penal.
4. Com a indicação da disposição legal que comina a pena principal ficam salvaguardadas as garantias de defesa da pessoa acusada relativamente à aplicação da pena acessória.
5. Não deixa de ter sentido útil a inibição de condução de quem sem carta de condução, uma vez que a condução sem carta de condução conduz à prática da contravenção em especial prevista no art.o 95.o da Lei do Trânsito Rodoviário, enquanto a conduta de condução durante o período de inibição de condução integra a prática do crime de desobediência qualificada previsto no art.o 92.o da mesma Lei, com moldura penal prevista no art.o 312.o, n.o 2, do Código Penal, portanto, com consequências legais da punição nitidamente mais graves do que aquela contravenção.
6. Por decorrência da norma do n.o 3 do art.o 331.o do Código Penal, a pena a que o agente fica condenado no crime de favorecimento pessoal não pode ser superior à prevista na lei para o facto cometido pela pessoa em benefício da conduta de favorecimento.
