Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– violação de leges artis
Há erro notório na apreciação da prova como vício referido na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal, quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
- Modificação do projecto aprovado referido no artigo 19º/1 do DL nº 16/96/M, de 1 de Abril
- Montagem de equipamentos sonoros de tipo familiar e de tipo profissional no restautrante/bar
I - Para efeitos da aplicação do artigo 19º/1 do DL nº 16/96/M, de 1 de Abril, só constituem alterações que impliquem a modificação do projecto aprovado pela entidade competente quando se introduzam as obras ou equipamentos que modifiquem estruturalmente o estabelecimento em causa (ex. Alterar a divisão interna do estabelecimento ou a estrutura da construção) ou modifiquem funcionalmente (ex. De cafetaria passa a ser um restaurante) o mesmo.
II – A montagem de equipamentos sonoros no Bar (assim classificado pela Entidade Recorrida), de tipo familiar (e não de tipo profissional, ex. Para discoteca ou karaoke), com colunas pequenas colocadas nos cantos do interior do estabelecimento, não constitui uma alteração que implique a modificação do projecto de obras anteriormente aprovado pela Entidade Recorrida, já que, por um lado, a Recorrente não pediu autorização para montar equipamentos sonoros de tipo profissional no local, por outro, o pessoal da inspecção da DST se deslocou ao estabelecimento por causa de uma queixa de barulho proveniente do mesmo, o regime que disciplina o caso deve ser o de prevenção e controlo do ruído ambiental, previsto pela Lei nº 8/2014 (Prevenção e controlo do ruído ambiental), de 25 de Agosto, alterada pela Lei nº 9/2019, de 29 de Abril.
III – Não se verificando os pressupostos do artigo 19º/1 do citado DL, mas foi esta norma invocada para punir a Recorrente, há violação da lei, o que conduz necessariamente à anulação da sentença recorrida e a decisão punitiva ora posta em crise.
– recurso manifestamente improcedente
– reclamação para conferência
– objecto da decisão da reclamação
1. O recurso deverá ser rejeitado por decisão sumária do relator quando for manifestamente improcedente, nos termos dos art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, podendo o recorrente reclamar da decisão de rejeição para conferência.
2. A reclamação da decisão sumária do recurso não pode implicar a alteração do objecto do recurso.
