Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Arrendatário e infracção administrativa de alojamento ilegal
I – Uma vez que a norma do artigo 10.º da Lei n.º 3/2010 (de 2 de Agosto) estabelece que "quem prestar ilegalmente alojamento ou controlar por qualquer forma prédio ou fracção autónoma (…)" e a utilização da conjunção coordenativa "ou" pressupõe a existência de uma alternativa entre os dois termos, isto é, a lei satisfaz-se como conteúdo da segunda proposição formulada, independente da primeira, bastando, por isso, para ser responsabilizado, quem controlar (directa ou indirectamente) uma fracção e aí se pratique alojamento ilegal.
II - A arrendatária da fracção que detém o controlo e o poder de uso e de gozo imediato sobre a fracção, ao permitir que outrem ali se aloje e ao não se inteirar da qualidade dessa pessoa e de outras em termos de legalidade de permanência na RAEM e permitir que essas pessoas ali instalem, sem que continue sem se inteirar da situação legal dessas pessoas em termos de imigração, permanência ou residência, não deixa de ser responsável pelo alojamento ilegal aí praticado.
III - Comete a infracção de alojamento ilegal, prevista no artigo 10º, com referência ao artigo 2º, todos da Lei n.º 3/2010, de 2 de Agosto, a pessoa que celebra um arrendamento e, não morando aí, por essa via faculta que outrem ceda a terceiros para que estes nele se alojem aí, não residentes, moradores estes que não têm qualquer relação excludente do alojamento ilegal prevista no n.º 1 e 2 do referido artigo 2º, a arrendatária é responsável por esta violação da lei.
