Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pela 1ª juiz adjunta Drª Tam Hio Wa
– prova livre
– prova bastante
– contraprova
– art.o 338.o, n.o 1, alínea a), do Código de Processo Penal
– inquirição de polícias investigadores
– palavras ditas pelo suspeito aos polícias antes de ser arguido
– art.o 44.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– art.o 48.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– art.o 47.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
1. No concernente à temática da prova livre, as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto.
2. Quando qualquer meio de prova, não dotado de força probatória especial atribuída por lei, crie no espírito do julgador a convicção da existência de um facto, diz-se que foi feita prova bastante – ou que há prova suficiente – desse facto.
3. Assim, se a parte onerada com a prova de um facto conseguir, através de testemunhas, de peritos ou de qualquer outro meio de prova, persuadir o julgador da existência do facto, ela preencheu o ónus que sobre si recaía. Porém, se a parte contrária (ou o próprio tribunal) trouxer ao processo qualquer outro elemento probatório de sinal oposto, que deixe o juiz na dúvida sobre a existência do facto, dir-se-á que ele fez contraprova.
4. No caso, da leitura da fundamentação probatória da decisão condenatória penal recorrida, não se vislumbra que o tribunal recorrido tenha violado qualquer norma jurídica sobre o valor das provas, ou violado qualquer regra da experiência da vida humana, ou violado quaisquer leges artis a observar no julgamento da matéria de facto, pelo que não pode ter havido erro notório na apreciação da prova por parte desse tribunal, aquando da formação da sua convicção sobre os factos respeitantes ao crime de emprego ilegal por que vinha condenado o arguido ora recorrente, nem pode ter existido violação do disposto no art.o 338.o, n.o 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
5. Com efeito, a conduta do tribunal recorrido de ouvir os depoimentos dos guardas policiais testemunhas, que então procederam à investigação no local, na parte respeitante às palavras ditas pelo ora recorrente não pode acarretar violação a essa norma processual penal, já que tais palavras foram ditas pelo recorrente antes de ele se constituir arguido no processo, e não se detecta qualquer indício de o momento da sua constituição como arguido ter sido retardado intencionalmente pela Polícia – cfr. As disposições dos art.os 44.o, n.o 2, 48.o, n.o 1, e 47.o, n.o 3, do mesmo Código.
- Descanso semanal e critério de compensação face à lei laboral antiga
I – Em face do disposto nos artigo 42.° e 43º da Lei nº 7/2008, de 18 de Agosto, o trabalho prestado pelo Autor/trabalhador ao sétimo após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho (em cada semana ou em cada unidade de sete dias) deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o Autor ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia.
II – Nestes termos e em conformidade com o preceituado no artigo 43º/5 da Lei citada, a compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser feita em respeito à seguinte fórmula: salário diário X n.º de dias de descanso não gozados X 2.
