Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
Fundo para a Protecção Ambiental e a Conservação Energética
Apoio financeiro para a redução energética
Aplicação do apoio a fins diferentes
Cancelamento e restituição do apoio financeiro concedido
1. O bem jurídico que o artº 17º/-2) do Regulamento Administrativo nº 22/2011 visa tutelar é a boa e efectiva afectação dos recursos financeiros do erário público aos fins da protecção do ambiente.
2. Quem beneficia do apoio financeiro proveniente do erário público tem a obrigação de aplicar o apoio financeiro à aquisição dos produtos e à instalação dos equipamentos e manter em uso os produtos e em funcionamento os equipamentos nas instalações do seu estabelecimento, por forma a que a finalidade da redução energética possa ser alcançada.
3. Assim, se mediante a fiscalização in loco do seu pessoal tiver detectado a não presença dos produtos e a não montagem dos equipamentos, adquiridos com o apoio financeiro, nas instalações nos termos definidos no acto de concessão do apoio financeiro, a entidade administrativa, a quem a lei compete fiscalizar a boa aplicação por parte dos beneficiários do montante do apoio financeiro concedido, tem toda a legitimidade de tirar do facto objectivo da ausência dos produtos e equipamentos a ilação de que o apoio financeiro obtido pelo beneficiário não é aplicado aos fins a que se destina a concessão do apoio financeiro.
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
Há erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou as leges artis.
– erro notório na apreciação da prova
– violação de leges artis
– interpretação errónea do conteúdo da gravação visual
Há erro notório na apreciação da prova pelo tribunal recorrido, por violação de leges artis, quando este interpreta erroneamente o conteúdo da gravação visual referida na fundamentação probatória da decisão recorrida.
