Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/05/2020 27/2019 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Imposto sobre veículos motorizados
      Liquidação oficiosa
      Momento da exigibilidade do imposto sobre veículos motorizados

      Sumário

      Em face do disposto nos artºs 2º e 4º do «Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados», não é tida como integrante em qualquer das situações previstas nas várias alíneas desse artº 2º a afectação pelo importador, a título temporário e não translativo da propriedade, de veículos novos como forma do patrocínio em espécie no determinado evento, com vista à promoção da imagem da marca do veículos que comercializa e/ou do seu fabricante, nem o momento da tal afectação considerado o da exigibilidade do imposto a que se refere o citado artº 4º.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/05/2020 1261/2019 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/05/2020 331/2020 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/05/2020 371/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Ónus que recai sobre o impugnante de matéria de facto e valor do relatório pericial

      Sumário

      I - Nos termos do artigo 599º do CPC, ao impugnante da matéria de facto cabe indicar concretamente quais os pontos factuais que considera erradamente julgados, e indicar os concretos pontos probatórios constantes de processo (ou das concretas passagens das gravações de cada uma das testemunhas ouvidas, se for caso disso) que impunham decisão diversa da recorrida, sob pena de rejeitar esta parte do recurso.

      II – As provas periciais estão sujeitas à livre apreciação do julgador, à luz do artigo 512º do CPC.

      III - Em situações normais, a conclusão pericial chegada por um colégio deve ser mais acreditável em relação à perícia feita por um perito, por resultar do concenso de três juízos (unanimidade da posição dos três peritos), salvo se se verificasse algum erro cometido, mas no caso como a Recorrente não chegou a indicar qual ponto de matéria que foi erradamente ponderado, a decisão tomada pelo Tribunal recorrido neste ponto não merece censura.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/05/2020 942/2019 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong