Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
– art.o 201.o, n.o 2, do Código Penal
– crime de burla em valor consideravelmente elevado
– restituição parcial do prejuízo causado
– atenuação especial da pena
– art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal
– suspensão da execução da pena
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
– exigências da prevenção geral
1. Do disposto no n.o 2 do art.o 201.o, aplicável por força do art.o 221.o, ambos do Código Penal (CP), resulta que a atenuação especial da pena do crime de burla em valor consideravelmente elevado praticado pelo arguido recorrente não é obrigatória no caso de ser parcial a restituição ou a reparação do prejuízo causado.
2. Atentas as inegáveis prementes exigências da prevenção geral desse delito penal, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau (como é o caso), é de aplicar a pena dentro da correspondente moldura penal ordinária (cfr. O critério material exigido no n.o 1 do art.o 66.o do CP).
3. No tocante à rogada suspensão da execução da pena de prisão, as elevadas exigências da prevenção geral do delito cometido pelo recorrente não acoselham a suspensão da execução da pena (cfr. O critério material plasmado no n.o 1 do art.o 48.o do CP).
