Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
Acidente de viação
Responsabilidade civil por acidente de viação
Princípio inquisitório
Descoberta da verdade
Nulidade processual
Arguição da nulidade processual
Sanação da nulidade
Impugnação da matéria de facto
Direito de regresso
Solidariedade passiva
Sub-rogação
Intervenção acessória provocada
Confissão do interveniente acessório
Valor probatório de documento
Presunção judicial
Critério das regras da experiência
1. Da decisão cabe recurso ordinário para o Tribunal superior e da nulidade cabe arguição perante o Tribunal a quo, autor do acto ou da omissão, provocando neste último caso um despacho judicial, já susceptível de ser impugnado por via de recurso.
2. Se a parte considerar que não foi observado o disposto no artº 548º/1 do CPC por não ter sido ordenada a audição de uma determinada pessoa, não oferecida como testemunha, que a parte considerar ser conhecedora dos factos relevantes à descoberta da verdade, deverá arguir essa omissão no decurso da audiência de discussão e julgamento, sob pena de se considerar sanada – artºs 147º/1 e 151º/1 do CPC.
3. Se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC.
4. Diz o artº 629º/1-a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 599º, a decisão com base neles proferida.
5. Há lugar à sub-rogação quando um terceiro cumpre uma dívida de outrem, adquirindo os direitos do credor originário dessa dívida em relação ao devedor originário. Trata-se de uma forma de transmissão de créditos do credor originário para o terceiro que cumpriu a dívida, portanto não extintiva da obrigação em relação ao devedor originário.
6. Decorre da conjugação das disposições nos artºs 23º e 25º do Decreto-Lei nº 27/94/M que perante o lesado que não fica protegido por via de seguro obrigatário, o B tem de assumir o papel de assegurar o pagamento da indemnização e que, uma vez efectuado o pagamento da indemnização ao lesado, o B fica ope legis investido na sub-rogação, passando a ocupar a posição jurídica de credor que tinha o lesado contra os responsáveis do acidente.
7. No litisconsórcio, há pluralidade de partes, mas unicidade da relação material controvertida.
8. Diz-se litisconsórcio voluntário a situação em que, respeitando a relação material controvertida a várias pessoas, v. g. uma obrigação conjunta ou solidária, a acção pode ser proposta por todos os sujeitos activos contra todos os sujeitos passivos, ou por um só sujeito activo contra um só sujeitos passivo.
9. Contendo apenas a afirmação meramente conclusiva, a expressão chinesa consistente em不小心引致交通意外não tem qualquer valor probatório por carecer da descrição fáctica.
10. Em não raras vezes, senão vulgarmente, por razões variadíssimas, nomeadamente por previsíveis demoras, incómodos, dispêndios e efeitos estigmatizantes inerentes a um processo-crime pendente, os intervenientes num acidente de viação, independentemente do reconhecimento da sua culpa na produção de factos danosos, preferem resolver extrajudicialmente o problema mediante a assunção do compromisso de indemnizar, em troca da renúncia ao direito de queixa-crime. Assim, ao não tirar do compromisso de indemnizar assumido por um determinado interveniente para afirmar o seu reconhecimento da culpa ou dos factos que lhe forem desfavoráveis nos termos prescritos no artº 342º do CC, a decisão do Tribunal não está em manifesta contradição com as regras da experiência de vida e a logica das coisas
11. A indemnização pelos danos não patrimoniais consiste na obrigação pecuniária imposto ao agente e visa compensar ou pelo menos proporcionar ao lesado uma satisfação moral para aliviar os prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética), insusceptíveis de avaliação pecuniária por atingirem bens pessoais (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado.
Responsabilidade civil extracontratual da RAEM
Serviços da Saúde
Indemnização pelos danos morais
A indemnização pelos danos não patrimoniais consiste na obrigação pecuniária imposto ao agente e visa compensar ou pelo menos proporcionar ao lesado uma satisfação moral para aliviar os prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética), insusceptíveis de avaliação pecuniária por atingirem bens pessoais (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado.
– medida da pena
– art.os 40.o e 65.o do Código Penal
Não havendo injustiça notória na aplicação, pelo tribunal recorrido, da pena concreta de prisão ao arguido, aos padrões dos art.os 40.o, n.o 1, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, é de respeitar o julgado.
