Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
Direito à informação
Nova notificação de acto administrativo
Suspensão do prazo para a interposição de recurso contencioso de anulação
Caducidade de direito de recorrer
Tempestividade de recurso
No exercício do direito à informação consagrado no artº 63º do CPA com vista à interposição do recurso contencioso, quando o primeiro pedido da passagem de certidão de todos os elementos integrantes do conteúdo do acto administrativo não foi integralmente satisfeito por forma a habilitar o recorrente a poder ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de reacção, o recorrente deveria ter logo intentado a acção para prestação de informação, consulta de processo ou passagem de certidão, nos termos dos artº 108º e s.s. do CPAC.
Ao contrário do que sucede com a acção de intimação prevista nos artºs 108º e s.s. do CPAC, cuja instauração tem a virtude de manter o efeito suspensivo do curso do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação, ao abrigo do disposto nos artºs 27º/2 e110º/2 do CPAC, às simples insistências por parte dos particulares junto da entidade administrativa na obtenção daquilo que já pediam ou não pediram antes não é reconhecido pela lei qualquer efeito suspensivo do prazo para a interposição do recurso contencioso de anulação.
