Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Intervenção de terceiros provocada.
- Litisconsórcio necessário.
- Reconvenção também contra quem não é parte na causa.
- Indemnização por responsabilidade contratual.
- Litigante de má-fé
- Em caso de litisconsórcio voluntário tem de ser admitido a intervenção principal provocada de terceiros;
- Verificando-se uma situação de litisconsórcio voluntário entre o Autor/reconvindo e terceiros estranhos à causa pode ser admitida a reconvenção se o Reconvinte deduzir incidente de intervenção de terceiros chamando aqueles à acção;
- Tendo sido celebrado acordo no sentido de que determinado imóvel pertencia na proporção de metade a dois sujeitos, procedendo aquele a favor de quem ficou inscrito o direito à venda do mesmo, incorre este na obrigação de indemnizar o outro pelo valor de mercado da coisa na proporção do seu direito;
- Demonstrando-se que uma das partes deliberada e intencionalmente ocultou factos com vista a apresentar uma realidade diferente daquela que existiu com vista a obter ganho da causa, deve a mesma ser condenada como litigante de má-fé.
- Esgotamento do poder jurisdicional e novo pedido da providência de arresto num processo executivo já findo
I - Com a prolação da sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do julgador (artigo 569º/1 do CPC). É esta situação quando o Tribunal recorrido proferiu a sentença de absolvição pela qual julgou parte ilegítima o Executado, por este não figurar no título executivo como devedor, contra tal decisão a Recorrente/Exequente chegou a interpor recurso, mas depois dele veio a desistir.
II – Perante a situação descrita, não pode a Exequente/Recorrente vir a pedir, mediante um simples requerimento apresentado no processo executivo já findo sem requerer produção de provas para este efeito, arresto de uma quantia depositada na conta aberta num casino em nome do Executado, porque esta providência cautelar, regulada no artigo 615º e seguintes do CCM, e também do artigo 351º e seguintes do CPC, exige o preenchimento de um conjunto de requisitos, para além da necessidade de existir um processo para específica finalidade instruído.
Falência
Indeferimento liminar
Despacho de aperfeiçoamento
Oneração de bens integrados na massa falida
Aplicação analógica
Argumento a maiori ad minus
O cumprimento de uma promessa de constituição da hipoteca sobre bens integrados na massa falida não é situação análoga à do cumprimento do contrato de compra e venda, directamente contemplada no artº 1109º/3 do CPC, nem representa um minus dessa última situação. Portanto, o normativo desse artº 1109º/3 do CPC não se aplica ao cumprimento de uma promessa de constituição da hipoteca sobre bens integrados na massa falida, quer pela analogia quer com a interpretação enunciativa baseada no argumento a maiori ad minus.
