Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Reembolso das despesas médico-medicamentosas realizadas for a da RAEM
Junta para Serviços Médicos no Exterior
Conceito indeterminado
Prognose póstuma
Intervenção imediata
1. Ao contrário do que sucede com a discricionariedade, que é um poder derivado da lei que se consubstancia na liberdade reconhecida à Administração de escolher uma solução de entre várias soluções juridicamente admissíveis, o legislador, quando empregar conceitos indeterminados na previsão da norma, não está a conferir ao aplicador de direito qualquer liberdade de escolher de entre várias soluções legalmente admissíveis, mas sim fixar-lhe um quadro de vinculação, se bem que mitigado pela possibilidade casuística do seu preenchimento.
2. O preenchimento do conceito indeterminado constitui portanto a actividade vinculada à lei, e consequentemente sindicável por via contenciosa.
3. Face ao disposto no artº 153º/1-b) do ETAPM, uma intervenção cirúrgica já realizada deverá ser considerada a posteriori como imediatamente necessária se o julgador, levando em conta os factos conhecidos, por um homem prudente no momento em que o médico assistente recomendou ao seu doente a submissão à intervenção cirúrgica e/ou o doente decidiu submeter-se à intervenção cirúrgica secundando a recomendação médica, concluir, de uma perspectiva ex ante, que o retardamento da intervenção cirúrgica poderia gerar uma possibilidade real de lesão grave ou irreversível à saúde do doente.
Marcas; Imitação
As marcas postas em confronto são as seguintes:
Marca registanda da recorrida Marcas da recorrente
N/11XXXX N/55XXX
N/69XXX
Para averiguar se há ou não reprodução ou imitação, devem ser analisadas as marcas no seu todo, no conjunto dos elementos que as compõem, e não dissecada ou isoladamente.
A nosso ver, aquilo que mais se perdura na memória do público é o desenho no seu todo, e não apenas as letras “C” contidas na própria marca.
Em relação à marca registanda, aquilo que é retida na memória do público é a conjugação de todos os seus elementos, e não apenas as letras “C” em particular.
Por não se achar verosímil que o consumidor médio possa confundir as duas marcas ou que só dificilmente as consiga distinguir após exame atento ou confronto, conclui-se que a marca registanda não é uma reprodução nem imitação da marca de que a recorrente é titular.
