Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2020 582/2019 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2020 362/2020 Suspensão de Eficácia
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2020 911/2018 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Reembolso das despesas médico-medicamentosas realizadas for a da RAEM
      Junta para Serviços Médicos no Exterior
      Conceito indeterminado
      Prognose póstuma
      Intervenção imediata

      Sumário

      1. Ao contrário do que sucede com a discricionariedade, que é um poder derivado da lei que se consubstancia na liberdade reconhecida à Administração de escolher uma solução de entre várias soluções juridicamente admissíveis, o legislador, quando empregar conceitos indeterminados na previsão da norma, não está a conferir ao aplicador de direito qualquer liberdade de escolher de entre várias soluções legalmente admissíveis, mas sim fixar-lhe um quadro de vinculação, se bem que mitigado pela possibilidade casuística do seu preenchimento.

      2. O preenchimento do conceito indeterminado constitui portanto a actividade vinculada à lei, e consequentemente sindicável por via contenciosa.

      3. Face ao disposto no artº 153º/1-b) do ETAPM, uma intervenção cirúrgica já realizada deverá ser considerada a posteriori como imediatamente necessária se o julgador, levando em conta os factos conhecidos, por um homem prudente no momento em que o médico assistente recomendou ao seu doente a submissão à intervenção cirúrgica e/ou o doente decidiu submeter-se à intervenção cirúrgica secundando a recomendação médica, concluir, de uma perspectiva ex ante, que o retardamento da intervenção cirúrgica poderia gerar uma possibilidade real de lesão grave ou irreversível à saúde do doente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2020 1235/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Marcas; Imitação

      Sumário

      As marcas postas em confronto são as seguintes:

      Marca registanda da recorrida Marcas da recorrente
      N/11XXXX N/55XXX
      N/69XXX

      Para averiguar se há ou não reprodução ou imitação, devem ser analisadas as marcas no seu todo, no conjunto dos elementos que as compõem, e não dissecada ou isoladamente.
      A nosso ver, aquilo que mais se perdura na memória do público é o desenho no seu todo, e não apenas as letras “C” contidas na própria marca.
      Em relação à marca registanda, aquilo que é retida na memória do público é a conjugação de todos os seus elementos, e não apenas as letras “C” em particular.
      Por não se achar verosímil que o consumidor médio possa confundir as duas marcas ou que só dificilmente as consiga distinguir após exame atento ou confronto, conclui-se que a marca registanda não é uma reprodução nem imitação da marca de que a recorrente é titular.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/05/2020 185/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa