Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
– acidente de viação
– atravessamento da passadeira pelo peão
– art.o 18.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– art.o 32.o, n.o 1, alínea 1), da Lei do Trânsito Rodoviário
– art.o 37.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– art.o 30.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– repartição da culpa pela ocorrência do acidente
No caso dos autos, enquanto o peão ofendido e demandante civil violou a luz vermelha para peões no atravessamento da passadeira, o arguido condutor do motociclo e civilmente demandado violou a regra de condução do art.o 18.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), e violou o dever de redução especial da sua velocidade de condução imposto na alínea 1) do n.o 1 do art.o 32.o da mesma Lei, e violou também a regra de condução do art.o 37.o, n.o 1, dessa Lei, ainda que ele tenha sido autorizado para avançar pela luz verde dos semáforos para veículos (sendo certo que a violação dessas duas últimas regras especiais de condução já absorve a violação da regra geral de condução do art.o 30.o, n.o 1, da LTR), pelo que é de atribuir ao condutor demandado 50% de culpa pela ocorrência do acidente, em que aquele peão acabou por ser embatido na passadeira pelo referido motociclo.
- Acção executiva e juros à taxa legal
À luz da doutrina dominante, os juros de mora, determinados à taxa legal, consideram-se sempre abrangidos pelo título executivo da respectiva obrigação e são processados nos termos do artigo 689º/2 do CPC, ou seja, a liquidação é feita a final pela secretaria, em face dos elementos constantes dos autos.
- Suspensão de eficácia do acto administrativo
- Prova de prejuízos de difícil reparação na ordem patrimonial
A suspensão da eficácia depende, no essencial, da verificação dos três requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 121º do CPAC, dos quais se desta o de previsível prejuízo de difícil reparação na ordem patrimonial para a requerente, matéria que compete à Requerente alegar e provar. Incumprindo este ónus de prova, é de indeferir o pedido.
