Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Intervenção do CCAC
- Direito à informação
- Conjugados o nº 4 do artº 12º e a al. 13) do artº 4º, todos da Lei nº 10/2000, o particular, não tendo solicitado por si a intervenção do CCAC, não possa ter acesso directo ao resultado da mesma.
- O direito à informação previsto no artº 66º do CPA só existe quando foi alegada e provada a existência de interesse legítimo no conhecimento dos elementos pretendidos.
- A justificação do interesse legítimo deveria ser alegada e acompanhada da respectiva prova, logo no pedido da informação para a entidade requerida poder analisar e decidir se ter ou não o direito à informação dos elementos pretendidos.
– arbitramento oficioso da indemnização
– recorribilidade da decisão
– art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– erro notório na apreciação da prova
1. A decisão que arbitra oficiosamente indemnização no processo penal não deixa de ser uma decisão de natureza materialmente civil – cfr. O art.o 73.o do Código de Processo Penal (CPP).
2. Não ultrapassando a quantia indemnizatória civil arbitrada oficiosamente na sentença condenatória penal do Tribunal Judicial de Base a metade do valor da respectiva alçada em matéria cível, não se pode, independentemente da indagação do demais, admitir o recurso dessa parte civil da decisão, por comando do n.o 2 do art.o 390.o do CPP.
3. Há erro notório na apreciação da prova aludido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP, quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
