Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Fixação de rendimento colectável
- Caducidade da liquidação
- Não obstante o acto de fixação de rendimento e o acto de liquidação serem dois actos distintos, ambos destacáveis para efeitos de impugnação contenciosa autónoma, o decurso do prazo da caducidade da liquidação prevista no artº 55º do RICR pode servir como fundamento do recurso contencioso cujo objecto é o acto de fixação de rendimento colectável.
- Pois, não podendo a liquidação ser feita depois do decurso do prazo da caducidade de 5 anos, muito menos pode o fazer para o acto de fixação do rendimento colectável, face à relação intrínseca desses dois actos (a fixação do rendimento colectável é o acto preparatório ou pressuposto da liquidação), bem como à coerência e lógica do sistema legal.
- Aplicação do artigo 27º/2 do CPAC e prazo para interpor recurso contencioso
O efeito de suspensão do prazo para interposição do recurso contencioso para atacar um acto administrativo, fixado pelo artigo 27º/2 do CPAC, só opera quando se verifica a falta dos elementos referidos nos artigos 70º, ou, 113º ou 120º/4, todos do CPA, e o pedido da passagem de certidão ou de fotocópias autenticadas destes elementos em falta tem de ser apresentado no prazo de 10 dias contados a partir da data da recepção da notificação, tal como prescreve o artigo 27º/2 do CPAC, sob pena de caducar o direito a recorrer da decisão administrativa desfavorável (quando o recurso contencioso vier a ser posposto no tribunal for a do prazo de 30 dias contados a partir da primeira notificação).
- Fixação de condições da venda, em processo executivo, de fracções autónomas (habitações económicas) disciplinadas pelo DL nº 13/93/M, de 12 de Abril
I – As fracções autónomas, construídas no âmbito do DL nº 13/93/M, de 12 de Abril, oneradas com a cláusula de inalienabilidade, quando sejam objecto dum processo executivo, continuam a estar sujeitas ao regime instituído pelo referido diploma legal, sobretudo ao nível da fixação das condições da venda e do respectivo preço, tarefas legalmente incumbidas a um órgão administrativo competente (IH).
II – Tratando-se da primeira venda no âmbito do citado DL, não obstante as fracções autónomas terem sido construídas e concluídas com licença de utilização mais de 16 anos (uma situação sui generis), as condições da venda continuam a ser fixadas em obediência ao disposto no artigo 17º do mesmo diploma legal, à luz dos padrões actualizados de hoje, com o que se acautelam devidamente os interesses da Exequente e os que o legislado do referido DL pretende prosseguir.
III – Tratando-se de venda num processo judicial, ao tribunal cabe o poder de controlar e fiscalizar todos os trâmites processuais, de modo a salvaguardar a conformidade do procedimento com as normas jurídicas aplicáveis (do CPC), particularmente no âmbito da penhora e do levantamento da mesma.
