Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Fortes de indícios da prática de crime e fundamento para revogar a autorização de permanência
I – Em matéria de revogação da autorização da permanência em Macau, ao abrigo do disposto na alínea 3) deste n.º 1 do artigo 11º da Lei nº 6/2004, de 2 de Agosto, o legislador atribui ao Chefe do Executivo um poder discricionário (delegável), pois, o legislador proclama mediante a forma de “pode ser revogada (a autorização da permanência)” ( norma interpretada a contrário significa “pode não ser revogada”).
II – Os “fortes indícios” da prática de um crime de emprego ilegal são circunstâncias subsumíveis na alínea 3) do nº 1 do artigo 11º da citada Lei e como tal não há erro nos pressupostos de facto.
III – A decisão administrativa tomada no exercício de um poder discricionário só poderá ser judicialmente sindicável quando o exercício de tal poder represente um erro manifesto, ou constitui uma total desrazoabilidade. Mas não é caso do autos, o que impõe à manutenção da decisão recorrida.
