Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/10/2020 505/2020 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Fixação de rendimento colectável
      - Caducidade da liquidação

      Sumário

      - Não obstante o acto de fixação de rendimento e o acto de liquidação serem dois actos distintos, ambos destacáveis para efeitos de impugnação contenciosa autónoma, o decurso do prazo da caducidade da liquidação prevista no artº 55º do RICR pode servir como fundamento do recurso contencioso cujo objecto é o acto de fixação de rendimento colectável.
      - Pois, não podendo a liquidação ser feita depois do decurso do prazo da caducidade de 5 anos, muito menos pode o fazer para o acto de fixação do rendimento colectável, face à relação intrínseca desses dois actos (a fixação do rendimento colectável é o acto preparatório ou pressuposto da liquidação), bem como à coerência e lógica do sistema legal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/10/2020 404/2020-II Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Aplicação do artigo 27º/2 do CPAC e prazo para interpor recurso contencioso

      Sumário

      O efeito de suspensão do prazo para interposição do recurso contencioso para atacar um acto administrativo, fixado pelo artigo 27º/2 do CPAC, só opera quando se verifica a falta dos elementos referidos nos artigos 70º, ou, 113º ou 120º/4, todos do CPA, e o pedido da passagem de certidão ou de fotocópias autenticadas destes elementos em falta tem de ser apresentado no prazo de 10 dias contados a partir da data da recepção da notificação, tal como prescreve o artigo 27º/2 do CPAC, sob pena de caducar o direito a recorrer da decisão administrativa desfavorável (quando o recurso contencioso vier a ser posposto no tribunal for a do prazo de 30 dias contados a partir da primeira notificação).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/10/2020 1297/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/10/2020 656/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Fixação de condições da venda, em processo executivo, de fracções autónomas (habitações económicas) disciplinadas pelo DL nº 13/93/M, de 12 de Abril

      Sumário

      I – As fracções autónomas, construídas no âmbito do DL nº 13/93/M, de 12 de Abril, oneradas com a cláusula de inalienabilidade, quando sejam objecto dum processo executivo, continuam a estar sujeitas ao regime instituído pelo referido diploma legal, sobretudo ao nível da fixação das condições da venda e do respectivo preço, tarefas legalmente incumbidas a um órgão administrativo competente (IH).
      II – Tratando-se da primeira venda no âmbito do citado DL, não obstante as fracções autónomas terem sido construídas e concluídas com licença de utilização mais de 16 anos (uma situação sui generis), as condições da venda continuam a ser fixadas em obediência ao disposto no artigo 17º do mesmo diploma legal, à luz dos padrões actualizados de hoje, com o que se acautelam devidamente os interesses da Exequente e os que o legislado do referido DL pretende prosseguir.
      III – Tratando-se de venda num processo judicial, ao tribunal cabe o poder de controlar e fiscalizar todos os trâmites processuais, de modo a salvaguardar a conformidade do procedimento com as normas jurídicas aplicáveis (do CPC), particularmente no âmbito da penhora e do levantamento da mesma.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/10/2020 413/2020 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Lai Kin Hong