Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Arrendamento e responsabilidade pelo pagamento das rendas contratualmente fixadas
I – A acção de despejo, que visa resolver todos os problemas ligados ao contrato de arrendamento, é uma acção para efectivar responsabilidade contratual e como tal têm legitimidade processual activa e passiva os seus pactuantes.
II – Provando-se que as Rés chegaram a pagar as rendas nos termos contratualmente fixados e a desenvolver actividade comercial no locado, são, por força do princípio pacta sunt servadnda (artigo 400º do CCM), elas responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, sendo irrelevante discutir quem é que usufruiu efectivamente da utilidade proporcionada pelo locado.
– crime de roubo
– art.o 204.o, n.o 1, do Código Penal
– subtracção da coisa alheia sem violência física
– acto de força
1. O acto de subtracção da coisa alheia, praticado com força, e mesmo que sem emprego de violência física, já preenche cabalmente o conceito de “violência” constante da norma incriminadora do roubo do n.o 1 do art.o 204.o do Código Penal.
2. Com efeito, a violência há-de ser um acto de força a exercer sobre uma pessoa, de forma a vencer a sua resistência à apropriação da “coisa” de que é dona ou simples detentora, mesmo quando não envolva lesões corporais ou danos físicos relevantes.
