Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
– art.o 71.o da Lei do Trânsito Rodoviário
– empurrar a mão um motociclo
– acto de condução
– não equiparação à situação de trânsito de peão
– motociclo em circulação
– não acatamento da luz vermelha dos semáforos
– contravenção
– art.o 99.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– art.o 12.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento do Trânsito Rodoviário
1. Da norma do art.o 71.o da Lei do Trânsito Rodoviário não pode resultar a equiparação da situação de empurrar a mão um motociclo à situação de trânsito de peão.
2. Com efeito, empurrar a mão o motociclo não deixa de ser um acto de conduzir o motociclo, quer o motor do motociclo esteja ligado ou não.
3. Conforme a matéria de facto provada, o arguido recorrente empurrou a mão um motociclo e ao passar por uma avenida, não cumpriu o sinal de luz vermelha dos semáforos de regulação do trânsito. Ora, esta factualidade aponta claramente que o motociclo em causa se encontrou em circulação, por estar conduzido pelo arguido, através do método de “empurrar a mão”.
4. Assim, há que manter o julgado, condenatório do arguido na prática de uma contravenção p. e p. pelo art.o 99.o, n.o 1, da LTR, conjugado com o art.o 12.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento do Trânsito Rodoviário.
- Descanso semanal
- Dia de descanso compensatório
- O trabalho prestado ao sétimo após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho em cada semana deve ser qualificado como trabalho prestado no dia do descanso semanal, não obstante o Autor ter gozado um dia de descanso ao oitavo dia.
- O descanso remunerado do trabalhador no oitavo dia não pode ser qualificado como descanso semanal sem acordo das partes ou quando a natureza da actividade da empresa não torne inviável o gozo no sétimo dia, antes deve ser qualificado como dia de descanso compensatório pelo trabalho prestado no dia de descanso semanal a que se alude o nº 2 do artº 43º da Lei nº 7/2008.
- Descanso semanal e critério de compensação face à lei laboral antiga
I - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
II – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
- Princípio do contraditório
- Questão nova
- Decisão surpresa
- Marcas
- Imitação
- De acordo com o disposto no artº 567º do CPC o tribunal não está vinculado à qualificação jurídica que as partes fazem da situação de facto;
- Estando em causa a semelhança entre a marca cujo registo de pretende e outra já antes registada e sendo a questão objecto da discussão nos autos, a alteração da qualificação jurídica da situação de concorrência desleal (como havia sido qualificada pela DSE) para imitação, reprodução de marca (como foi qualificada pelo tribunal de recurso), não é uma questão nova que exigisse ouvir as partes nos termos da parte final do nº 3 do artº 3º do CPC;
- A semelhança de caracteres com uma fonética e romanização semelhantes, identidade de cores e desenhos, em marcas que se destinam ao mesmo efeito permite concluir pela imitação e reprodução, ainda que parcial, das marcas o que, é motivo de rejeição do registo nos termos da al. b) do nº 1 do artº 214º do RJPI.
