Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
– crime de detenção indevida de utensílio
– art.o 15.o da Lei n.o 17/2009
– utensílios para consumo de droga
– utensílios de uso corrente na vida quotidiana
– consumo ilícito de estupefaciente
– art.o 14.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
– detenção ilícita de estupefaciente para consumo
– art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 17/2009
– não autonomização da punição do consumo de pequena quantidade
1. Não podendo os objectos então detidos pela arguida ser considerados como utensílios especificadamente destinados ao consumo de droga, pois são objectos, aliás, de uso corrente na vida quotidiana das pessoas, é de manter a já decidida absolvição do crime de detenção indevida de utensílio, p. e p. pelo art.o 15.o da Lei n.o 17/2009.
2. No caso dos autos, estando em causa a detenção, pela arguida, de um total de 25,548 gramas líquidos de heroína (em parte comprado em Hong Kong, e na outra parte, muito maior, colocada previamente na sua residência em Macau), tudo para fins do seu consumo próprio e de venda a outrem, e de 0.0997 grama líquido de metanfetamina (comprado em Hong Kong no mesmo dia) para seu consumo pessoal, não faz sentido autonomizar a punição da detenção ilícita dessa quantidade de metanfetamina, já que o n.o 3 do art.o 14.o da referida Lei n.o 17/2009 (na redacção vigente) dá para contemplar essa situação concreta da arguida.
3. Portanto, em vez de ser condenada, pelo tribunal recorrido, como autora de um crime de consumo ilícito de estupefaciente (em concreto, da dita pequena quantidade de metanfetamina) p. e p. pelo n.o 1 do art.o 14.o da Lei n.o 17/2009 (na redacção vigente à data dos factos), e também de um crime de detenção ilícita de estupefaciente (em concreto, daquela quantidade não pequena de heroína), p. e p. pelo n.o 2 do mesmo art.o 14.o, a arguida passa a ser condenada como autora de apenas um crime de detenção ilícita de estupefaciente do n.o 2 do art.o 14.o, com moldura penal do art.o 8.o, n.o 1, da mesma Lei.
– furto de dinheiro dentro de avião
– art.o 198.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
– não suspensão da execução da pena de prisão
A pena de prisão imposta ao arguido pela prática de um crime de furto qualificado (furto de dinheiro dentro de avião) p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal não pode ser suspensa na execução, por serem muito elevadas as exigências da prevenção geral deste tipo de conduta delitual penal.
