Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/05/2020 336/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – contradição insanável da fundamentação
      – erro notório na apreciação da prova

      Sumário

      Para ajuizar da verificação, ou não, do vício de contradição insanável da fundamentação referido na alínea b) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal, o tribunal de recurso só toma a fundamentação fáctica da decisão recorrida como objecto da análise para efeitos da decisão.
      Há erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do mesmo Código, quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2020 619/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Indemnização por dano moral com base na culpa da entidade empregadora no caso de acidente de trabalho mortal

      Sumário

      I – Se, num processo especial de acidente de trabalho, a Autora não conseguiu obter todas as indemnizações que acha ter direito, poderá ainda propor uma acção cível, tal como ocorre no presentes autos, agora com base na culpa da entidade patronal, com vista a obter indemnização a título de dano moral.
      II – São os pressupostos da responsabilidade civil: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade. Quanto ao facto, este tanto pode ser positivo, traduzido num acto ou acção, como também, negativo, traduzido numa omissão, quando haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente teria impedido a consumação desse dano.
      III - A circunstância de o acidente ter ocorrido por causa fortuita poderia ainda ser imputada à entidade patronal, se se demonstrasse que esta havia omitido alguma norma de segurança a que estivesse obrigada. Porém, essa omissão a verificar-se, haverá – por força do artº 479º do CCM – de resultar da lei ou de negócio jurídico.
      IV - A falta de formação, o não ter sido efectuado o corte de corrente eléctrica e o não terem sido fornecidas luvas de borracha, por constituírem violações ao Regulamento de Higiene e Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo DL nº 13/91/M, 18 de Fevereiro, podem constituir omissões determinantes da responsabilização do subempreiteiro para o qual a vítima trabalhava e também do empreiteiro geral nos termos do nº 2 do artº 1º do referido diploma legal. Porém, há que se demonstrar o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. O simples facto de não ter sido dada formação não se permite concluir que haja sido por essa causa que se deu o acidente e que o trabalhador não tomou as devidas precauções com vista à segurança da sua vida e saúde como também estava obrigado nos termos da al. e) do artº 5º do mesmo Regulamento.
      V - O nexo de causalidade entre o facto (acto ou omissão) e o dano é um elemento essencial que carece de ser alegado e provado, quando, na sequência de deficiente alegação do nexo de causalidade, este não resultou demonstrado, a acção está condenada ao fracasso, o que determina a improcedência de todos os pedidos da Autora, mantendo-se deste modo a decisão recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2020 368/2020 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Suspensão de eficácia do acto administrativo
      Grave lesão do interesse público na não execução imediata
      Prejuízos de de difícil reparação

      Sumário

      1. O instituto da suspensão de eficácia visa evitar, na pendência do recurso contencioso de anulação ou da declaração de nulidade, a constituição ou consolidação de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos, irreversíveis ou pelo menos de difícil reparação, para os interesses que o requerente visa assegurar no recurso contencioso.

      2. Para o efeito, o requerente, enquanto interessado em ver suspensa a execução imediata do acto, tem o ónus de alegar e provar a verificação dos prejuízos e a existência do nexo de causalidade adequada entre a execução imediata do acto e a verificação dos prejuízos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2020 597/2018 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Actividades publicitárias
      Material e suporte publicitários
      Detentor do suporte publicitário

      Sumário

      Face ao disposto nos artºs 28º/2 e 33º/2-1) do «Regulamento Geral dos Espaços Púbicos», aprovado pelo Regulamento Administrativo nº 28/2004, a ordem de remoção do material e suporte publicitários pode ser validamente dirigida somente ao titular do material publicitário, pois este é sempre presumido pelo menos detentor do suporte publicitário, à luz do artº 1177º/-a) do Código Civil, se do procedimento não se indicia a pertença a outrem da propriedade do suporte onde se encontra montado o material publicitário.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2020 1101/2018 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong