Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong.
- Mediação imobiliária
- Falta de idoneidade
- Nos termos da al. 3) do nº 1 do artº 6º da Lei nº 16/2012, considera-se verificada a idoneidade quando o interessado não tinha sido punido, três ou mais vezes, com sanção de multa pela prática de infracções administrativas em violação da lei em referência.
- Assim, afere-se pela interpretação a contrário sensu que a existência de três, ou mais, sanções administrativas acima aludidas constitui fundamento bastante da ausência da idoneidade da sociedade, dos seus administradores, directores ou gerentes com requisito para concessão da licença de mediador imobiliário, e reconduz por consequência, à decisão de cancelamento da licença ao abrigo dos art.ºs 9.º, n.º 1, alínea 2) e 5.º, n.º 2, alínea 6) da Lei n.º 16/2012.
– metanfetamina
– tráfico ilícito de estupefacientes
– medida da pena
Como a quantidade de metanfetamina em causa nos autos excede 45 vezes o quíntuplo da quantidade de referência do seu uso diário, a pena de oito anos e nove meses de prisão já achada pelo tribunal recorrido ao crime de tráfico de estupefacientes do arguido recorrente não admite, aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, mais margem para a pretendida redução, atentas mormente as prementes necessidades da prevenção geral deste tipo-de-ilícito, sobretudo quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau, como é o caso.
– tráfico ilícito de estupefacientes
– medida da pena
A despeito de a arguida recorrente ser um delinquente primário em Macau, não é de activar o mecanismo de atenuação especial da pena do seu crime de tráfico de estupefacientes, por as consabidas prementes exigências da prevenção geral deste crime, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau para o efeito (como é o caso), reclamarem a necessidade de graduação da pena concreta dentro da respectiva moldura penal ordinária aplicável (cfr. O critério material do n.o 1 do art.o 66.o do Código Penal).
