Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Revogação da autorização da permanência na RAEM e conceito indeterminado e sua sindicabilidade jurisdicional
I – Só há erro nos pressupostos de facto quando os factos que sirvam de fundamento a um acto administrativo não são verdadeiros, ou apenas putativos ou erradamente reputados como verdadeiros pela Administração na prática do acto, ou em matéria de procedimento sancionatório, a Administração Pública não provou os factos que sirvam de base à uma decisão punitiva, não cumprindo assim o ónus de prova que sobre ela recai.
II - “Perigo efectivo” e “perigo para a ordem e segurança pública de Macau” são conceitos indeterminados, que podem ser sujeitos a interpretação jurisdicional, sem que, porém, possam ser sindicados na zona de incerteza e de prognose sobre comportamento futuro das pessoas visadas que eles conferem à actuação administrativa, salvo em caso de manifesto e ostensivo erro grosseiro e tosco (cfr. O artigo 12º/2 e 3 da Lei nº 6/2004, de 2 de Agosto).
III – Perante a existência de fortes indícios da prática de um crime de burla imputado ao Recorrente por estar envolvida uma quantia de valor elevadíssimo (trinta milhões de dólares de HK), a Entidade Recorrida concluiu que a presença do Recorrente periga a ordem e segurança pública da RAEM, juízo este que assenta nos pressupostos de facto e de direito acertados, razão pela qual é de manter a decisão administrativa recorrida.
- Nulidade da sentença
- Comproprietário da fracção
- Posse
- Só existe nulidade da sentença por oposição entre fundamentos e decisão quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduziriam logicamente ao resultado oposto àquele que foi decidido.
- Se o Autor pediu que fosse condenada a Ré a restituir-lhe a fracção autónoma livre de pessoas e bens o Tribunal a quo decidiu “ordenar a Ré entregar as chaves da fracção autónoma ao Autor e a não impedir o acesso deste à mesma”, não se verifica a nulidade da sentença por excesso da pronúncia, visto que se trata duma decisão que está dentro do âmbito do pedido formulado pelo Autor (a restituição da fracção é mais abrangente, implicando necessariamente a entrega de chaves e a não proibição de acesso à fracção) e que está em conformidade com o direito aplicável vigente.
- O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título (cfr. Nº 2 do artº 1302º do C.C.).
