Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
– crime de arma proibida
– qualificação do instrumento como arma proibida
– não justificação da posse da arma
– art.o 262.o, n.o 1, do Código Penal
– art.os 1.o, n.o 1, alínea f), e 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de
Armas e Munições
– Decreto-Lei n.o 77/99/M
Como a qualificação do instrumento então transportado pelo arguido numa bagagem no Aeroporto Internacional de Macau como arma proibida e a justificação, ou não, da posse do instrumento pelo arguido são conclusões a tirar da matéria de facto provada, o tribunal de recurso pode tirar conclusões diversas das do tribunal recorrido acerca dessas duas questões, e passar a condenar o arguido como autor material, de um crime de arma proibida, p. e p. pelo art.o 262.o, n.o 1, do Código Penal, conjugado com os art.os 1.o, n.o 1, alínea f), e 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 77/99/M.
- Parecer da Junta de Saúde e notificação apenas deste parecer, sem que o despacho homologatório do DSS fosse notificado
I - Quando a Junta de Saúde emitiu o parecer no sentido de que o observado/doente/Recorrente devesse apresentar-se ao serviço a que pertencia para trabalhar, seja imediatamente, seja no dia e hora expressamente indicados, tal parecer sujeita-se à homologação pelo Director dos SS, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 105.º do ETAPM, conjugado com o artigo 8.º, n.º 2, alínea f) do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro.
II - Não constituindo o parecer da Junta de Saúde um verdadeiro acto administrativo, não lhe estão associados os efeitos que são próprios desses mesmos actos, nomeadamente e para o que agora interessa, o chamado efeito vinculativo, ou seja, o efeito que se traduz no carácter obrigatório das determinações contidas no acto administrativo para os sujeitos da relação jurídica sobre a qual incide: apresentar-se ao serviço a que pertence o destinatário do “parecer”, depois de convertido em decisão final.
III - Tratando-se de um acto administrativo (refere-se à “decisão” convertida com base no parecer devidamente homologado pelo Director dos SS) que imponha um comportamento ao seu destinatário, comparecendo pessoalmente no serviço, ele deve ser notificado pessoalmente nos termos do disposto no artigo 68º do CPA e nas condições dos artigos 70º a 72º do mesmo CPA.
IV - Não se actuando desta maneira, porque apenas se notificou o parecer, sem que este fosse deviamente homologado pela entidade competente, há violação da lei, o que é razão bastante para anular a decisão recorrida
Autorização de residência
Declaração da caducidade de autorização de residência
Acto vinculado
1. É de índole do acto administrativo vinculado a declaração da caducidade da autorização de residência temporária, imposta pelo artº 24º/-1) do Regulamento Administrativo nº 5/2003.
2. O residente temporário na RAEM não passa a ser residente permanente pelo mero decurso do tempo, sendo necessário um acto administrativo expresso que verifique as condições de que depende o estatuto de residente permanente.
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– erro notório na apreciação da prova
– fuga à responsabilidade
– art.o 89.o da Lei do Trânsito Rodoviário
– pedido de não transcrição da condenação no registo criminal
– antes do decurso integral do período da inibição de condução
– art.o 27.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 27/96/M
1. Não tendo a arguida alegado algum ou alguns outros factos na contestação então apresentada, todo o objecto probando do processo penal em tudo que lhe fosse desfavorável já ficou delimitado assim somente pela factualidade descrita no libelo acusatório, e tendo o tribunal recorrido especificado na fundamentação fáctica da sentença quais os factos acusados tidos por provados e qual o segmento da factualidade acusada tido por não provado, não se pode falar da existência do vício nominado na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal como insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, precisamente porque esse tribunal já investigou todo o objecto probando em causa, sem qualquer lacuna.
2. Ocorre o vício, nominado na alínea c) do n.o 2 do mesmo art.o 400.o, de erro notório na apreciação da prova, quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
3. Antes do decurso integral do período da sanção de inibição de condução imposta pela prática do crime de fuga à responsabilidade do art.o 89.o da Lei do Trânsito Rodoviário, é inviável decidir do pedido de não transcrição da decisão condenatória no registo criminal (cfr. O n.o 2 do art.o 27.o do Decreto-Lei n.o 27/96/M).
