Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Início do prazo de prescrição.
- Artigo 299.º do Código Civil.
No âmbito de aplicação do artigo 299.º do Código Civil, o início do prazo da prescrição dá-se de maneira objectiva, independentemente do momento em que o titular do direito teve conhecimento deste.
- Concedem provimento ao recurso, revogam o acórdão recorrido, para ficar a subsistir a decisão do despacho saneador-sentença.
- Facto conclusivo.
No texto: “O acordo celebrado verbalmente entre os Autores e Réus não foi ainda realizado por escrito, conforme tinha sido acordado, por os Réus a tal se terem recusado, apesar de ter sido solicitado pelos Autores em 2015, nos termos das cartas enviadas em 27 de Julho de 2015 e 17 de Setembro de 2015 juntas aos Autos como documentos 41 a 46, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido”, a expressão “… por os Réus a tal se terem recusado …” não é conclusiva.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Marcas.
- Capacidade distintiva.
- Proveniência geográfica.
- Sinais usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio.
- Clube Hou da Strip do Cotai.
I - O nome COTAI pode ser utilizado numa expressão de uma marca mais alargada, desde que com capacidade distintiva.
II - Nada obsta a que o nome Clube se insira numa marca com outros sinais, desde que a marca tenha carácter distintivo.
III - As marcas 路氹金光大道濠會 e 路氹金光大道濠会 (Clube Hou da Strip do Cotai) têm capacidade distintiva para assinalar serviços incluídos nas classes 35.ª e 41.ª.
- Concedem provimento ao recurso e revogam tanto o acórdão recorrido como a decisão administrativa, que deve ser substituída por outra que conceda o registo.
- Conflito de competência.
- Execução de sentença do contencioso administrativo.
A competência para executar sentença proferida pelo Tribunal de Segunda Instância, em 1.ª instância, em processo de recurso contencioso, é a do relator deste processo, sendo o requerimento executivo apensado ao processo em que foi proferida a decisão exequenda.
- Declaram competente para a execução dos autos o Ex.mo Juiz Dr. D.
- Tribunal de Segunda Instância.
- Recurso jurisdicional cível.
- Alteração da matéria de facto.
O Tribunal de Segunda Instância, em recurso jurisdicional cível, só pode alterar a matéria de facto no condicionalismo previsto no artigo 629.º do Código de Processo Civil.
- Concedem provimento ao recurso e revogam o acórdão recorrido, na parte em que alterou a liquidação de sentença de 8 de Março de 2013 e em que revogou a decisão relativa à litigância de má-fé.
