Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Fundamentação do acto administrativo
- Admissibilidade de provas apresentadas no recurso contencioso
1. Nos termos dos art.ºs 114.º e 115.º do Código do Procedimento Administrativo, a Administração deve fundamentar os seus actos administrativos, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto, sendo que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
2. A fundamentação do acto administrativo deve permitir a um destinatário normal reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo do autor do mesmo acto.
3. Sobre a admissibilidade de provas apresentadas no recurso contencioso, o Tribunal de Última Instância tem entendido que no recurso contencioso o recorrente não pode requerer a produção de provas, que podia ser requerida no processo disciplinar, mas que não requereu, salvo nos caso em que tenha sido impedido de produzir provas no processo disciplinar.
4. Tal entendimento não vale para todos os casos, mas sim apenas quando está em causa um processo disciplinar e, ainda eventualmente, para outros casos em que estejam assegurados todos os meios de defesa para o interessado, que tem ampla possibilidade de defesa.
5. Se no procedimento administrativo foi assegurada ao recorrente toda a possibilidade de se defender contra a imputação de prática do crime, com base na qual foi determinada a revogação da autorização de permanência e, em consequência, a recusa de entrada do recorrente, e ele não apresentou nenhuma prova nem requereu a produção de prova, já não pode o recorrente fazê-lo no recurso contencioso.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Impedimento de juiz.
- Recurso de revisão.
- Documento novo.
O juiz que proferiu sentença de 1.ª instância não está impedido, face ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 311.º do Código de Processo Civil, de participar no recurso jurisdicional de indeferimento liminar de recurso de revisão da sentença, com fundamento na alínea c) do artigo 653.º do Código de Processo Civil.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Contradição da matéria de facto a que se refere o n.º 4 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.
- Prova dos factos compreendidos na declaração.
- Confissão.
- Litisconsórcio voluntário.
- Ampliação do recurso a requerimento do recorrido no recurso para o TUI, relativamente a fundamento em que decaiu no recurso para o TSI.
- Artigo 590.º do Código de Processo Civil.
I – A contradição a que se refere o n.º 4 do artigo 629.º do Código de Processo Civil refere-se à decisão sobre a matéria de facto. Se os factos provados apontam para uma solução jurídica diferente da gizada na sentença, não há que anular a decisão de facto, mas alterar a sentença quanto ao mérito.
II – Tendo, as 1.ª e 2.ª rés aceitado na contestação que emitiram um documento que lhes é desfavorável, mas estando em causa um litisconsórcio, mesmo que apenas voluntário, a confissão das 1.ª e 2.ª rés não releva relativamente à 3.ª ré, nos termos do n.º 2 do artigo 346.º do Código Civil, pelo que não se podem considerar provados os factos compreendidos na declaração, com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 370.º do Código Civil.
III – O disposto no artigo 590.º do Código de Processo Civil aplica-se aos fundamentos do recurso para o TSI, por analogia.
A) Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, devendo este conhecer do mérito do recurso, se nada obstar a tal;
B) Indefere-se a ampliação do âmbito do recurso, requerida pelo ora recorrido.
- Contrato administrativo.
- Normas técnicas.
- Directiva da União Europeia.
Quando a Cláusula 8 (g) do Contrato para Operação e Manutenção da Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau, celebrado entre a Direcção de Serviços de Protecção Ambiental e A, B, C e D, associadas no E, obriga à observância de normas constantes da Directiva 2000/76/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa à incineração de resíduos, no tratamento de emissões de gases poluentes gerados no curso da operação daquela Central de Incineração, está a remeter o conteúdo de regras técnicas para o texto da Directiva, sem qualquer intenção de mandar aplicar outras normas do Direito Europeu e muito menos de mandar aplicar a maneira como determinados Estados transpuseram a Directiva para o seu direito interno.
- Negam provimento ao recurso.
- Título ou epígrafe da lei.
- Leis e regulamentos fiscais.
- Contribuição predial urbana.
- Artigo 2.º da Lei n.º 12/2003.
- Director dos Serviços de Finanças.
- Recurso hierárquico.
- Recurso contencioso.
I – O título ou epígrafe da lei não tem valor prescritivo, mas mero valor interpretativo.
II - O artigo 2.º da Lei n.º 12/2003 aplica-se a todos os impostos e, portanto, também, à contribuição predial urbana e não apenas aos impostos profissional e complementar de rendimentos.
- Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, devendo o Tribunal recorrido conhecer do mérito do recurso contencioso, se nada a tal obstar.
