Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2019 31/2015 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Firma.
      - Princípio da novidade.
      - 16.º do Código Comercial.

      Sumário

      I – O n.º 5 do artigo 16.º do Código Comercial, na sua redacção original, até à alteração introduzida pela Lei n.º 16/2009, de 10 de Agosto, não foi tacitamente derrogado pelo artigo 222.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (RJPI).
      II - A confundibilidade a que se refere o n.º 1 do artigo 222.º do RJPI, não é a mencionada nos artigos 214.º e 215.º, para os quais não remete, mas a do artigo 16.º do Código Comercial, ou seja, a confundibilidade de nomes de estabelecimentos, insígnias ou marcas anteriores, de tal forma semelhantes à firma que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos.
      III – Para efeitos do disposto no artigo 16.º do Código Comercial, no juízo sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro com firma já registada, devem ser considerados o tipo de empresário, o seu domicílio e sede e, bem assim, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas. No juízo sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro deve ainda ser considerada a existência de nomes de estabelecimentos, insígnias ou marcas de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos.
      IV - Uma firma não pode ser registada, não só quando imite ou reproduza marca registada para produtos ou serviços afins, mas também, mais genericamente quando exista alguma “proximidade das actividades exercidas” entre a marca e o comerciante que pretende registar a firma.
      V – Face ao estatuído no n.º 2 do artigo 157.º do Código Comercial, “A aplicação das regras sobre concorrência desleal é independente do facto de os sujeitos actuarem no mesmo ramo de actividade”, pelo que a existência de concorrência desleal não pressupõe que as clientelas das empresas em causa sejam exactamente as mesmas.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2019 24/2015 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Juros de mora.
      - Excesso de pronúncia.
      - Resposta negativa do tribunal a um facto (não provado).

      Sumário

      I – Enferma de excesso de pronúncia, gerador de nulidade, o acórdão do Tribunal de Segunda Instância que se pronuncia sobre juros de mora devidos pela ré, recorrente, sem que nenhuma das partes tenha impugnado essa parte da sentença de 1.ª Instância.
      II - A decisão do tribunal que julga a matéria de facto, consistindo na resposta negativa a um facto (não provado), nunca significa provado o facto contrário, tudo se passando como se o facto não tivesse sido articulado.

      Resultado

      Concede-se parcial provimento ao recurso e:
      A) Declara-se a nulidade do acórdão recorrido na parte em que emitiu pronúncia sobre os juros de mora devidos pela ré;
      B) Nega-se provimento ao restante pedido, mantendo o acórdão recorrido nessa parte.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/07/2019 66/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Autorização de residência.
      - Reagrupamento familiar.
      - Falta de coabitação dos cônjuges.

      Sumário

      A falta de coabitação dos cônjuges sem uma razão plausível, quando ambos vivem em Macau, é motivo para o indeferimento da renovação da autorização de residência quando o fundamento desta autorização foi o reagrupamento familiar.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/07/2019 60/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de actos administrativos
      - Prejuízo de difícil reparação
      - Interesses de terceiro

      Sumário

      Na suspensão de eficácia de actos administrativos, o requerente não pode vir a defender os interesses de um terceiro, atento o disposto no art.º 33.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, pelo que tais prejuízos não relevam como integradores do requisito da al. a) do n.º 1 do art.º 121.º do mesmo Código.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/07/2019 59/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão da eficácia do acto.
      - Interesse de terceiro.

      Sumário

      O requerente da suspensão da eficácia de acto administrativo não pode vir a defender os interesses de um terceiro, atento o disposto no artigo 33.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), pelo que tais prejuízos não relevam como integradores do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do mesmo Código.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai