Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Perícia.
- Audiência contraditória.
- Artigo 446.º do Código de Processo Civil.
- Presunções judiciais.
- Facto falso.
- Artigos 344.º e 387.º, n.º 2, do Código Civil.
I – Junto ao processo cível relatório pericial elaborado no âmbito de processo-crime, ao mesmo se aplica o n.º 1 do artigo 446.º do Código de Processo Civil.
II – O relatório pericial mencionado na Conclusão I não pode ser invocado no processo cível se o réu não interveio no processo-crime, ao qual o relatório se destinou, por não ter sido produzido em processo com audiência contraditória.
III - Um facto provado plenamente por documento autêntico pode ser declarado falso com base em documentos ou prova pericial; mas não com base ou testemunhas ou presunções judiciais.
- Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido para ficar a subsistir a sentença de 1.ª Instância, que julgou improcedente a acção.
- Recurso contencioso de anulação.
- Sentença.
- Factos não provados.
- Especificação dos meios de prova.
- Fundamentos decisivos para a convicção do julgador.
- Factos provados.
- Local da sua inserção.
- Planta cadastral.
- Prova plena.
- Princípios da igualdade e da proporcionalidade.
- Erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.
I – A sentença, no recurso contencioso de anulação, não indica os factos não provados nem especifica os meios de prova usados para considerar os factos provados, nem os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
II - Desde que o Tribunal tenha poder de cognição em matéria de facto e tenha seguido o procedimento para julgamento dessa matéria, não existe qualquer violação de lei se um facto não consta da descrição dos factos provados mas está colocado noutra parte da fundamentação da sentença.
III- Uma planta cadastral, emitida pelo competente departamento público, não constitui prova plena da delimitação dos prédios constantes da mesma e da sua confrontação com as vias públicas.
IV - A intervenção do juiz na apreciação do respeito dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, os violem.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
Acordam em negar provimento à reclamação, com a manutenção da decisão sumária.
- Início do prazo de prescrição.
- Artigo 299.º do Código Civil.
No âmbito de aplicação do artigo 299.º do Código Civil, o início do prazo da prescrição dá-se de maneira objectiva, independentemente do momento em que o titular do direito teve conhecimento deste.
- Concedem provimento ao recurso, revogam o acórdão recorrido, para ficar a subsistir a decisão do despacho saneador-sentença.
- Facto conclusivo.
No texto: “O acordo celebrado verbalmente entre os Autores e Réus não foi ainda realizado por escrito, conforme tinha sido acordado, por os Réus a tal se terem recusado, apesar de ter sido solicitado pelos Autores em 2015, nos termos das cartas enviadas em 27 de Julho de 2015 e 17 de Setembro de 2015 juntas aos Autos como documentos 41 a 46, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido”, a expressão “… por os Réus a tal se terem recusado …” não é conclusiva.
- Nega-se provimento ao recurso.
