Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Autorização de residência.
- Reagrupamento familiar.
- Falta de coabitação dos cônjuges.
A falta de coabitação dos cônjuges sem uma razão plausível, quando ambos vivem em Macau, é motivo para o indeferimento da renovação da autorização de residência quando o fundamento desta autorização foi o reagrupamento familiar.
- Negam provimento ao recurso.
- Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Prejuízo de difícil reparação
- Interesses de terceiro
Na suspensão de eficácia de actos administrativos, o requerente não pode vir a defender os interesses de um terceiro, atento o disposto no art.º 33.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, pelo que tais prejuízos não relevam como integradores do requisito da al. a) do n.º 1 do art.º 121.º do mesmo Código.
Nega-se provimento ao recurso.
- Suspensão da eficácia do acto.
- Interesse de terceiro.
O requerente da suspensão da eficácia de acto administrativo não pode vir a defender os interesses de um terceiro, atento o disposto no artigo 33.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), pelo que tais prejuízos não relevam como integradores do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do mesmo Código.
- Negam provimento ao recurso.
- Promoção de jogo.
- Liberdade contratual.
A cláusula contratual, celebrada entre operador de casino e promotor de jogo, no sentido de este suportar determinada percentagem das perdas da sala de jogo onde opera, em exclusivo, não viola o Regulamento Administrativo n.º 6/2002, designadamente os seus artigos 1.º, 2.º e 27.º.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Audiência prévia.
- Dispensa.
- Vistoria.
- Obras de conservação.
De acordo com o disposto na alínea a) do artigo 97.º do Código de Procedimento Administrativo, o órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados se o interessado participou activamente no procedimento, tendo comunicado a situação que o prédio registava após a derrocada de uma parede ocasionada por obras em edifício contíguo, tendo intervindo, através de um representante, na vistoria realizada previamente à tomada de decisão, que o intimou a fazer obras de conservação no prédio de que é proprietário.
- Negam provimento ao recurso.
