Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2019 84/2016 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Marcas.
      - Imitação.
      - Consumidor médio dos produtos ou serviços em causa.

      Sumário

      I - A imitação de uma marca por outra tanto existe quando, postas em confronto, elas se confundam, mas também, quando, tendo-se à vista apenas a marca a constituir, se deva concluir que ela é susceptível de ser tomada por outra de que se tenha conhecimento.
      II – A susceptibilidade de erro ou confusão quanto às marcas deve ser aferida em face do consumidor médio dos produtos ou serviços em causa, em termos de este só poder distinguir os sinais depois de exame atento ou confronto.

      Resultado

      - Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, bem como o despacho do Chefe do Departamento da Propriedade Intelectual da Direcção de Serviços da Economia, que autorizou o pedido de registo da marca N/XXXXX “皇冠朗轩”, recusando-se este pedido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2019 78/2016 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Marcas.
      - Concorrência desleal.

      Sumário

      No quadro da concorrência desleal o acto só terá a natureza de desleal quando possa originar um prejuízo a outra pessoa, através da subtracção da sua clientela, efectiva ou potencial.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2019 52/2016 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Tribunal de Última Instância.
      - Poder de cognição.
      - Matéria de direito.
      - Matéria de facto.
      - Interpretação da vontade das partes.
      - Artigo 228.º do Código Civil.
      - Declarante.
      - Declaratário.
      - Impossibilidade superveniente culposa imputável ao devedor.
      - Resolução do contrato.
      - Impossibilidade superveniente objectiva não imputável às partes.
      - Restituição segundo as regras do enriquecimento sem causa.
      - Prescrição.

      Sumário

      I - Em recurso jurisdicional cível atinente a 3.º grau de jurisdição, ao TUI apenas compete conhecer de matéria de direito, embora com as seguintes duas excepções, mais aparentes que reais:
      - Quando o tribunal recorrido tenha dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência;
      - Quando se tenham desrespeitado normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos na lei.
      II – O apuramento da vontade real das partes constitui questão de facto, para o qual o TUI não tem poder de cognição.
      III – Para os efeitos mencionados na conclusão anterior, pertence à esfera dos factos, a existência da declaração em si, pertencendo à esfera do direito as questões de qualificação e de eficácia jurídicas do que se prove ter sido declarado.
      IV - É questão de direito averiguar se os tribunais de 1.ª e 2.ª instâncias fizeram correcta aplicação dos critérios interpretativos do negócio jurídico fixados na lei.
      V - No contrato bilateral quando uma das prestações se torne objectiva e superveniente impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa (artigo 784.º, n.º 1, do Código Civil).
      VI - Se o acórdão do Tribunal de Segunda Instância decidiu ter havido impossibilidade superveniente objectiva não imputável ao devedor e, erradamente, declarou resolvidos os contratos, quando a consequência desta impossibilidade é a da restituição segundo as regras do enriquecimento sem causa, não é possível o Tribunal de Última Instância decretar esta restituição, dado que no enriquecimento sem causa o direito à restituição prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o credor teve ou deveria ter tido conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sendo que a prescrição tem de ser invocada pelo interessado, o que os réus não tiveram a possibilidade de fazer, dado que o autor não baseou a acção na impossibilidade superveniente objectiva não imputável ao devedor.

      Resultado

      - Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido e absolvem-se os réus dos pedidos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2019 43/2015 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Imposto de Selo.
      - Arrematação.
      - Leilão particular.

      Sumário

      I – Quando o artigo 5.º da Tabela Geral do Imposto de Selo manda tributar as “arrematações de produtos, de géneros e de bens ou direitos sobre móveis ou imóveis, sobre o preço da arrematação ou da adjudicação”, tem de se entender que a tributação só ocorre naqueles casos em que, de acordo com o respectivo regime jurídico, a transmissão do móvel se consuma com a arrematação ou a adjudicação.
      II – Quando, de acordo com as respectivas condições negociais de leiloeira particular, a arrematação não foi seguida pela conclusão da compra e venda dos bens móveis leiloados, por desistência do arrematante, não ocorreu o facto tributário previsto no artigo 5.º da Tabela Geral do Imposto de Selo.

      Resultado

      - Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido e anula-se o acto recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/07/2019 78/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Despejo de concessionária.
      - Audiência da interessada nos termos artigo 93.º do Código do Procedimento Administrativo.
      - Acto vinculado quanto ao sentido da decisão (despejo) e quanto ao momento da prática desta.

      Sumário

      I - O acto que determina despejo da concessionária, após declaração de caducidade da concessão, não tem de ser precedido de audiência daquela, por se tratar de acto vinculado.
      II - Do disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 179.º da Lei de Terras, não resulta que a Administração possa deixar de executar o acto, determinando o despejo do terreno. A lei não concede à Administração margem de livre apreciação ou decisão, para aguardar ou deixar de aguardar a impugnação do acto que declarou a caducidade ou para aguardar quaisquer outros eventos.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai