Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Ineptidão da petição inicial.
A petição inicial é inepta se é total a falta de causa de pedir no que concerne aos pedidos de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, quando nada se diz quanto aos danos sofridos pelas autoras – nem mesmo com factos conclusivos - e se existe algum nexo causal entre os factos ilícitos e os danos, sendo certo que também não esclarece que factos é que originam os danos.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Subsídio complementar aos rendimentos do trabalho.
- Acto vinculado.
O acto administrativo decisório (do Director da Direcção dos Serviços de Finanças), praticado no âmbito do procedimento regido pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2008, é vinculado aos pressupostos legais aí estabelecidos.
- Negam provimento ao recurso.
- Enriquecimento sem causa.
- Causa justificativa.
Se a prestação do autor, com vista à tomada de quota em sociedade a constituir, inserida num contrato, não foi correspondida pelo réu, tinha causa justificativa, pelo que não existe enriquecimento sem causa, sem prejuízo de poder ter havido incumprimento contratual.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Responsabilidade civil extracontratual.
- Dano.
- Incapacidade permanente.
- Perda da capacidade de ganho.
- Cômputo da indemnização por perda da capacidade de ganho.
- Equidade.
- Danos não patrimoniais.
I – A perda da capacidade de ganho por incapacidade permanente parcial ou total é indemnizável, ainda que o lesado mantenha o mesmo salário que auferia antes da lesão.
II – No cômputo da indemnização por perda da capacidade de ganho por incapacidade permanente parcial, o tribunal deve atender ao disposto no n.º 5 do artigo 560.º do Código Civil, bem como recorrer à equidade, nos termos do n.º 6 do artigo 560.º do mesmo Código.
III – Os danos não patrimoniais ressarcíveis são os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal.
- Concedem parcial provimento ao recurso, fixando a indemnização por incapacidade permanente parcial de 15% em MOP$180.000,00 (cento e oitenta mil patacas) e a indemnização por danos não patrimoniais em MOP$200.000,00 (duzentas mil patacas).
- Indeferimento da renovação da autorização de residência.
- Fortes indícios de o interessado ter praticado quaisquer crimes.
- Poderes discricionários.
- Princípio da proporcionalidade.
I - Ao Tribunal não compete dizer se o acto que indeferiu o pedido de renovação da autorização de residência temporária da recorrente em Macau foi ou não proporcional à gravidade, perigosidade ou censurabilidade dos actos que a determinam, se seria o sentido da decisão que o Tribunal teria tomado se a lei lhe cometesse tal atribuição. Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração.
II - O papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro.
III - Basta a verificação dos pressupostos da alínea 3) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 4/2003 (existirem fortes indícios de o interessado ter praticado quaisquer crimes) para fundamentar o indeferimento da renovação da autorização de residência.
- Negam provimento ao recurso.
