Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Revisão e confirmação de sentença.
- Ordem pública.
- Testamento.
- Exclusão de herdeiro legitimário.
- Alínea f) do n.º 1 do artigo 1200.º do Código de Processo Civil.
O resultado da decisão revidenda, ao excluir herdeiros legitimários e a legítima da recorrente, de acordo com a lei de Macau, não é manifestamente incompatível com a ordem pública de Macau, para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 1200.º do Código de Processo Civil, sendo certo que a lei de Macau não é aplicável à sucessão e que o único elemento de conexão da Ordem Jurídica de Macau com a sucessão em causa é a existência de um imóvel sito em Macau, na herança da autora da sucessão, entre outros bens, embora porventura o mais valioso. Esta não tinha domicílio em Macau, assim como todos os herdeiros, e não era residente de Macau, sendo cidadã australiana, e o testamento foi outorgado na Austrália, local de domicílio da autora da sucessão.
- Nega-se provimento ao recurso.
- Interdição de entrada na RAEM
- Fortes indícios
- Sentença absolutória penal
1. Nos termos do art.º 12.º n.º 2, al. 1) da Lei n.º 6/2004, conjugado com o art.º 4.º n.º 2, al. 3) da Lei n.º 4/2003, pode ser decretada a interdição de entrada dos não-residentes na RAEM em virtude de existirem fortes indícios de terem praticado ou de se prepararem para a prática de quaisquer crimes.
2. A absolvição do arguido no processo penal, ao abrigo do princípio in dúbio pro reo por insuficiência das provas para demonstrar, sem margem para dúvidas, e com certeza, que ele cometeu os crimes imputados, não implica necessariamente a inexistência de “fortes indícios” da sua intervenção nesses crimes, pressuposto da aplicação da medida de interdição de entrada.
3. A situação bem diferente é que o Tribunal deu como provado que o recorrente não praticou os factos criminosos.
4. Nos casos em que a absolvição do arguido se tiver fundado na falta de prova e no princípio in dúbio pro reo, não constitui a sentença absolutória a presunção prevista no art.º 579.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Acordam em negar provimento ao recurso.
- Marcas.
- Imitação.
- Consumidor médio dos produtos ou serviços em causa.
- Marcas mistas.
- Elemento nominativo.
I - A imitação de uma marca por outra tanto existe quando, postas em confronto, elas se confundam, mas também, quando, tendo-se à vista apenas a marca a constituir, se deva concluir que ela é susceptível de ser tomada por outra de que se tenha conhecimento.
II – A susceptibilidade de erro ou confusão quanto às marcas deve ser aferida em face do consumidor médio dos produtos ou serviços em causa, em termos de este só poder distinguir os sinais depois de exame atento ou confronto.
III – A averiguação da novidade das marcas mistas e das marcas complexas deve conduzir a considerá-las globalmente, como sinais distintivos de natureza unitária, mas incidindo a averiguação da novidade sobre o elemento ou elementos prevalentes – sobre os elementos que se afigurem mais idóneos a perdurar na memória do público (não deverão tomar-se em linha de conta os elementos que desempenhem função acessória, de mero pormenor).
IV - No caso das marcas mistas o elemento nominativo é, em regra, o mais importante para a apreciação do risco de confusão. Mas poderá não ser assim, se, por exemplo, o elemento figurativo suplantar em dimensão o nominativo.
- Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, bem como o despacho do Chefe do Departamento da Propriedade Intelectual da Direcção de Serviços da Economia, que autorizou o pedido de registo da marca N/62835 , recusando-se este pedido.
- Marcas.
- Recurso judicial.
- Novos fundamentos de recusa de registo de marca.
- Ónus da parte contrária no recurso judicial.
- Fundamentos de recusa de registo não constantes da decisão administrativa.
- Falta de impugnação judicial de um dos fundamentos de recusa de registo de marca.
I – A parte contrária a que se refere o artigo 279.º do RJPI, no recurso judicial para o tribunal cível (artigo 275.º do RJPI), tem o ónus, na sua contestação ou resposta (n.º 1 do artigo 279.º do RJPI), de suscitar, subsidiariamente, outros fundamentos de recusa de registo não constantes da decisão administrativa, para o caso de o recurso judicial ser procedente, aplicando-se o lugar paralelo do artigo 590.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil. Isto para que o juiz possa conhecer de tal matéria nova, para o caso de o recurso judicial interposto ser procedente.
II - Quando são dois os fundamentos (A e B) de recusa de registo de marca e o interessado só fundamenta o recurso judicial num dos fundamentos (A), este recurso é improcedente, mantendo-se o acto impugnado com o fundamento não impugnado (B), independentemente do êxito ou não do fundamento (A) no qual se baseou o recurso.
- Concedem provimento ao recurso e revogam o acórdão recorrido na parte em que decidiu conceder o registo da marca N/XXXXX, para ficar a subsistir a decisão de 1.ª Instância, apenas no que concerne ao fundamento de recusa relativo a concorrência desleal.
- Revogação do artigo 130.º do CPA pelo artigo 79.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
- Consequências processuais da vigência do acto revogado em violação do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo.
I – O artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), na parte que estabelece que o prazo para a revogação dos actos administrativos com fundamento em ilegalidade, é o prazo do respectivo recurso contencioso ou o termo da resposta da entidade recorrida neste recurso contencioso, não foi derrogado tacitamente pelo artigo 79.º do Código de Processo Administrativo Contencioso CPAC).
II – Anulado o acto revogatório, por intempestividade, por violação do disposto no artigo 130.º do CPA, deve ter-se por caducado o requerimento de substituição do objecto do recurso, deduzido ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º do CPAC e, assim, deve o processo prosseguir a sua tramitação tendo por objecto o acto revogado, para os termos dos artigos 58.º e seguintes do Código de Processo Administrativo Contencioso.
- Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, anula-se o despacho do Secretário para a Segurança, de 15 de Maio de 2014 e determina-se que o TSI conheça do recurso contencioso interposto contra o despacho do Secretário para a Segurança, de 5 Agosto de 2013.
