Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Início do prazo de prescrição.
- Artigo 299.º do Código Civil.
No âmbito de aplicação do artigo 299.º do Código Civil, o início do prazo da prescrição dá-se de maneira objectiva, independentemente do momento em que o titular do direito teve conhecimento deste.
- Concedem provimento ao recurso, revogam o acórdão recorrido, para ficar a subsistir a decisão do despacho saneador-sentença.
- Tribunal de Segunda Instância.
- Recurso jurisdicional cível.
- Alteração da matéria de facto.
O Tribunal de Segunda Instância, em recurso jurisdicional cível, só pode alterar a matéria de facto no condicionalismo previsto no artigo 629.º do Código de Processo Civil.
- Concedem provimento ao recurso e revogam o acórdão recorrido, na parte em que alterou a liquidação de sentença de 8 de Março de 2013 e em que revogou a decisão relativa à litigância de má-fé.
- Marcas.
- Cor.
- Capacidade distintiva.
Só a cor única apresentada isoladamente não pode constituir uma marca, devendo permitir-se a união ou combinação de cores, desde que peculiar e distintiva e, por maioria de razão, a disposição de cores.
- Concedem provimento ao recurso e revogam tanto o acórdão recorrido como a decisão administrativa, que deve ser substituída por outra que conceda o registo.
- Recorribilidade.
- Cúmulo jurídico.
Em caso de concurso de crimes, para que seja admissível recurso de decisão do Tribunal de Segunda Instância para o Tribunal de Última Instância, é necessário que a penalidade abstracta aplicável a cada crime exceda oito ou dez anos de prisão, respectivamente, nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 390.º do Código de Processo Penal.
- Nega-se provimento à reclamação e ao recurso.
- Crime de acolhimento
- Crime continuado
- Concurso de crimes
- Cúmulo jurídico das penas
1. Com a previsão do art.º 15.º da Lei n.º 6/2004, a lei pune a conduta dolosa de acolher, abrigar, alojar ou instalar pessoa que se encontre em situação de imigração ilegal, ainda que que seja praticada temporariamente.
2. A conduta do recorrente, de prestar auxílio ao indivíduo que se encontrava em situação de imigração ilegal a sair ilegalmente da RAEM, com finalidade de não ser descoberta a situação de imigração ilegal, enquadra-se na previsão do art.º 15.º da Lei n.º 6/2004.
3. São pressupostos do crime continuado:
- Realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico;
- Homogeneidade da forma de execução;
- Conexão temporal; e
- Persistência de uma mesma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.
4. O pressuposto fundamental da continuação criminosa é a existência de uma relação que, de for a, e de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.
5. Os tribunais devem ser particularmente exigentes no preenchimento dos requisitos do crime continuado, em especial na diminuição considerável da culpa do agente, por força da solicitação de uma mesma situação exterior.
6. Verifica-se o concurso real, e não aparente, entre os crimes de auxílio e de acolhimento, mesmo que agravados nos termos do art.º 23.º da Lei n.º 6/2004, e o de corrupção passiva para acto ilícito, pelo que há lugar à punição do agente pela prática de todos estes crimes.
7. Os valores protegidos pelas normas incriminadoras das condutas ilícitas em causa são bem diferentes: a punição dos crimes de auxílio e de acolhimento tem em vista a inerente necessidade de efectivo controle de entrada e permanência na RAEM e a salvaguarda da segurança de Macau, enquanto no caso de corrupção passiva o bem jurídico consiste na autonomia intencional do Estado, para além de prestígio e dignidade do Estado.
8. Na determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico, o Tribunal deve considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art.º 65.º n.º 1 do Código Penal de Macau.
Acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente A e julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo recorrente B, que passa a ser punido com a pena única de 15 anos de prisão.
