Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/07/2019 60/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de actos administrativos
      - Prejuízo de difícil reparação
      - Interesses de terceiro

      Sumário

      Na suspensão de eficácia de actos administrativos, o requerente não pode vir a defender os interesses de um terceiro, atento o disposto no art.º 33.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, pelo que tais prejuízos não relevam como integradores do requisito da al. a) do n.º 1 do art.º 121.º do mesmo Código.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/07/2019 59/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão da eficácia do acto.
      - Interesse de terceiro.

      Sumário

      O requerente da suspensão da eficácia de acto administrativo não pode vir a defender os interesses de um terceiro, atento o disposto no artigo 33.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), pelo que tais prejuízos não relevam como integradores do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do mesmo Código.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/06/2019 4/2015 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Promoção de jogo.
      - Liberdade contratual.

      Sumário

      A cláusula contratual, celebrada entre operador de casino e promotor de jogo, no sentido de este suportar determinada percentagem das perdas da sala de jogo onde opera, em exclusivo, não viola o Regulamento Administrativo n.º 6/2002, designadamente os seus artigos 1.º, 2.º e 27.º.

      Resultado

      - Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/06/2019 54/2017 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Audiência prévia.
      - Dispensa.
      - Vistoria.
      - Obras de conservação.

      Sumário

      De acordo com o disposto na alínea a) do artigo 97.º do Código de Procedimento Administrativo, o órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados se o interessado participou activamente no procedimento, tendo comunicado a situação que o prédio registava após a derrocada de uma parede ocasionada por obras em edifício contíguo, tendo intervindo, através de um representante, na vistoria realizada previamente à tomada de decisão, que o intimou a fazer obras de conservação no prédio de que é proprietário.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/06/2019 6/2015 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Perícia.
      - Audiência contraditória.
      - Artigo 446.º do Código de Processo Civil.
      - Presunções judiciais.
      - Facto falso.
      - Artigos 344.º e 387.º, n.º 2, do Código Civil.

      Sumário

      I – Junto ao processo cível relatório pericial elaborado no âmbito de processo-crime, ao mesmo se aplica o n.º 1 do artigo 446.º do Código de Processo Civil.
      II – O relatório pericial mencionado na Conclusão I não pode ser invocado no processo cível se o réu não interveio no processo-crime, ao qual o relatório se destinou, por não ter sido produzido em processo com audiência contraditória.
      III - Um facto provado plenamente por documento autêntico pode ser declarado falso com base em documentos ou prova pericial; mas não com base ou testemunhas ou presunções judiciais.

      Resultado

      - Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido para ficar a subsistir a sentença de 1.ª Instância, que julgou improcedente a acção.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai