Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/10/2019 90/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de actos administrativos
      - Prejuízo de difícil reparação

      Sumário

      1. Os requisitos contemplados nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC para a suspensão de eficácia dos actos administrativos são de verificação cumulativa, bastando a não verificação de um deles para que a providência não seja decretada, salvo nas situações previstas nos n.ºs 2, 3 e 4.
      2. Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, não sendo bastante a mera utilização de expressões vagas e genéricas.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2019 94/2019 Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação
    • Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/09/2019 79/2018 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Falta de fundamentação
      - Princípios da boa fé e da tutela da confiança
      - Renovação da concessão provisória
      - Aplicação analógica do n.º 5 do art.º 104.º da Lei de Terra
      - Lei Básica da RAEM

      Sumário

      1. Nos termos dos art.ºs 114.º e 115.º do CPA, a Administração deve fundamentar os seus actos administrativos, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto.
      2. Tratando-se dum acto vinculado, tem a Administração o dever de declarar a caducidade de concessão do terreno no caso de ter decorrido o prazo de concessão sem que se tenha concluído o aproveitamento do terreno.
      3. No âmbito da actividade vinculada não se releva a invocação da violação dos princípios da boa fé e da tutela da confiança (e ainda dos princípios da justiça, da proporcionalidade e da igualdade).
      4. Nos termos do art.º 48.º da Lei n.º 10/2013, é estabelecida como regra a não renovação da concessão provisória, desde que não se verifique a excepção prevista na lei (que não é o nosso caso).
      5. A lei é muito clara quanto à não renovação da concessão provisória do terreno e à sua caducidade, independentemente da culpa, ou não, do concessionário, dai que é imposta à Administração o dever de declarar a caducidade de concessão.
      6. Fica afastada a aplicação por analogia do n.º 5 do art.º 104.º da Lei de Terras, não podendo haver lugar à suspensão nem à prorrogação do prazo de concessão do terreno.
      7. No caso de declaração da caducidade da concessão por decurso do prazo de arrendamento do terreno, não se vislumbra nenhuma violação das normas contidas na Lei Básica da RAEM, nomeadamente os seus art.ºs 6.º, 103.º e 120.º.

      Resultado

      Nega-se provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/09/2019 82/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso da matéria de facto em processo penal.
      - Alteração da matéria de facto em recurso em processo penal.
      - Renovação da prova.
      - Ilações.
      - Meios probatórios com força probatória plena.
      - Erro notório na apreciação da prova.

      Sumário

      I – A lei processual penal não prevê a existência de um recurso da matéria de facto, só sendo possível a impugnação desta matéria por meio da invocação de um dos vícios mencionados no n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
      II – O TSI, mesmo oficiosamente, pode conhecer dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal e, nessa medida, conhecer de matéria de facto, designadamente para concluir que houve erro notório na apreciação da prova. Mas, desde que não tenha sido requerida renovação da prova, prevista no n.º 1 do artigo 415.º do Código de Processo Penal, não pode o TSI alterar a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal de 1.ª Instância. Tem de se limitar a reenviar o processo para novo julgamento, nos termos da norma mencionada.
      III – Com ou sem invocação de um dos vícios no n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, não pode, em princípio, o TSI alterar a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal de 1.ª Instância. Tem de se limitar a extrair ilações dela, sem a alterar.
      IV - O TSI só pode alterar a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal de 1.ª Instância com base em elementos do processo que não pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento de 1.ª instância, designadamente, em meios probatórios com força probatória plena.
      V - Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, isto é, ao homem médio.
      Por outro lado, o vício tem de resultar dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum.
      Os elementos constantes dos autos são, em primeiro lugar, a própria decisão recorrida e, ainda documentos juntos aos autos de que o tribunal recorrido se serviu ou se podia ter servido para fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos dos artigos 336.º, 337.º e 338.º do Código de Processo Penal, bem como a documentação da acta da audiência de julgamento.

      Resultado

      - Julgam-se procedentes os recursos, na parte em que estes foram admitidos, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que revogou a decisão da matéria de facto do acórdão do Tribunal Colectivo de 1.ª Instância e em que decidiu julgar provados factos e na parte em que decidiu que este acórdão enfermava de erro notório na apreciação da prova e absolvem-se os arguidos da prática em co-autoria, na forma tentada, de 1 (um) crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelas alíneas c) e g) do n.º 2 do artigo 129.º do Código Penal e pelos artigos 21.º, n.º 2, alínea c) e 67.º do mesmo Código.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2019 84/2019 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Início do prazo de prescrição.
      - Artigo 299.º do Código Civil.
      - Abuso de direito.
      - Conhecimento oficioso.

      Sumário

      I - No âmbito de aplicação do artigo 299.º do Código Civil, o início do prazo da prescrição dá-se de maneira objectiva, independentemente do momento em que o titular do direito teve conhecimento deste.
      II – O abuso de direito é uma questão de conhecimento oficioso, a conhecer, mesmo que suscitada, apenas, em recurso.

      Resultado

      - Concedem provimento ao recurso, revogam o acórdão recorrido, para ficar a subsistir a decisão do despacho saneador-sentença.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai