Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
- Dr. Viriato Lima
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Arbitramento oficioso de reparação em processo penal.
- Alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 74.º do Código de Processo Penal.
- Princípios do contraditório e do direito a um processo equitativo.
Tendo sido deduzida acusação apenas pelo Ministério Público, pela prática de dois crimes de burla e não tendo havido pedido cível de indemnização, o acórdão do Tribunal Judicial de Base, que absolveu os arguidos da acusação - ao condenar os arguidos no pagamento de quantia em dinheiro, por suposta violação contratual, com fundamento em factos não constantes da acusação do Ministério Público, sendo que o acórdão nem sequer deu esses factos como provados - violou os princípios do contraditório e do direito a um processo equitativo e o disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 74.º do Código de Processo Penal, já que os arguidos não tiveram oportunidade de discutir a violação do contrato, de opor excepções dilatórias ou peremptórias, de arrolar testemunhas para contraditar factos, que só na sentença ficaram a saber que lhes eram imputados.
- Concedem provimento ao recurso e revogam o acórdão recorrido, bem como o acórdão do Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base, na parte em que este emitiu pronúncia sobre indemnização.
- Suspensão de eficácia de acto administrativo
- Grave lesão do interesse público
- Superioridade desproporcionada dos prejuízos do requerente
1. A grave lesão do interesse público concretamente prosseguida pelo acto administrativo, referida na al. b) do 1.º do art.º 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, deve ser ponderada segundo as circunstâncias do caso concreto, tendo em conta os fundamentos do acto e as razões invocadas pelas partes.
2. Ao comando do n.º 4 do art.º 121.º do CPAC, ainda que o tribunal não dê como verificado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, a suspensão de eficácia pode ser concedida quando, preenchidos os restantes requisitos, sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente.
3. Cabe ao requerente o ónus de concretizar e demonstrar a invocada superioridade desproporcionada dos prejuízos para que possa ser decretada a suspensão de eficácia.
Nega-se provimento ao recurso.
- Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Prejuízo de difícil reparação
1. Os requisitos contemplados nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC para a suspensão de eficácia dos actos administrativos são de verificação cumulativa, bastando a não verificação de um deles para que a providência não seja decretada, salvo nas situações previstas nos n.ºs 2, 3 e 4.
2. Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, não sendo bastante a mera utilização de expressões vagas e genéricas.
Nega-se provimento ao recurso.
- Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância.
- Medida da pena.
Ao Tribunal de Última de Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.
- Indefere-se a reclamação.
- Capacidade distintiva da marca.
- Espécie e qualidade dos produtos e serviços.
- 速戰百家樂 e Fast Action Baccarat.
As marcas 速戰百家樂 e Fast Action Baccarat, nome de jogo de casino apenas oferecido pelo titular da marca em Macau, constituem expressão respeitante à designação indicativa da espécie e qualidade dos produtos e serviços a que se destina, pelo que violam o disposto no artigo 199.º, n.º 1, alínea b) do RJPI.
- Negam provimento ao recurso.
