Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Dívidas comuns do casal.
- Exercício do comércio.
As dívidas contraídas no exercício do comércio responsabilizam ambos os cônjuges casados num regime de comunhão, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal [alínea e) do n.º 1 do artigo 1558.º do Código Civil].
- Concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, devendo constar como dívida comum do casal o montante pago por A (200.000 euros) a E, por força de transacção efectuada por aquela, em acção declarativa com processo comum ordinário movida por esta contra A e B (Processo CV2-10-0019-CAO).
- Processo de concessão de terreno por arrendamento.
- Ocupação de terreno.
- A pendência de um processo de concessão de terreno por arrendamento não confere ao interessado título para o ocupar.
- Negam provimento ao recurso.
- Princípio dispositivo.
- Excesso de pronúncia.
- Conhecimento de vício não suscitado pelo que interpôs recurso contencioso ou pelo Ministério Público.
O Tribunal não pode conhecer de vício não suscitado pelo que interpôs recurso contencioso ou pelo Ministério Público, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 74.º do mesmo diploma, incorrendo em violação do princípio dispositivo e em excesso de pronúncia, se o fizer.
- Concedem provimento ao recurso, revogam o acórdão recorrido, anulando-o na parte que conheceu do vício de falta de fundamentação, para que conheça dos vícios suscitados pelo recorrente, se nada a isso obstar.
- Penas disciplinares.
- Aposentação compulsiva.
- Discricionariedade.
- Princípios gerais do Direito Administrativo.
- Princípio da proporcionalidade.
- Sindicância judicial.
I - A aplicação pela Administração de penas disciplinares, dentro das espécies e molduras legais, é, em princípio, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo como os da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
II – No âmbito da discricionariedade ou, em geral, naqueles casos em que é reconhecida uma margem de livre apreciação e decisão à Administração, não cabe ao Tribunal dizer se a decisão da Administração foi aquela que o tribunal teria proferido se a lei lhe cometesse essa atribuição. Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração. O papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro.
III - A intervenção do juiz na apreciação do respeito do princípio da proporcionalidade, por parte da Administração, só deve ter lugar quando as decisões, de modo intolerável, o violem.
- Concedem provimento ao recurso jurisdicional e negam provimento ao recurso contencioso.
- Instruendos do Serviço de Segurança Territorial.
- Bonificação do tempo de serviço.
- Licença especial.
- Carreira.
- Militarizados das Forças de Segurança.
I – Os instruendos do Serviço de Segurança Territorial, regido pelas Normas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril, cuja prestação se iniciou em Março de 1990 e que terminou em Março de 1991, não eram funcionários ou agentes da Administração, não tinham direito à bonificação do tempo de serviço concedida pelo n.º 4 do artigo 36.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, entretanto revogada, nem estavam abrangidos pela salvaguarda de direitos prevista no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
II - Os instruendos referidos na conclusão anterior não têm direito ao gozo de licença especial mantida para os funcionários e agentes em funções à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/89/M, ou que o viessem a ser até um ano após a entrada em vigor do mesmo diploma (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M).
III - Os instruendos referidos na conclusão I não têm direito ao reconhecimento à contagem do tempo prestado no Serviço de Segurança Territorial, para efeitos de antiguidade na carreira de militarizados das Forças de Segurança.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
